Segundo a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho
abrange também o reconhecimento da sucessão de empregadores, grupo
econômico e responsabilidade de acionistas, mesmo que algum dos
envolvidos seja empresa sob regime de falência.
A decisão acima se deu por motivo de um agravo de petição (fase de execução) interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo
contra a massa falida da Vasp (e outros) em que sustentava ser a
Justiça do Trabalho incompetente para prosseguir na execução, pois
caberia ao Juízo Universal da Falência autorizar (se fosse o caso) a
desconsideração da Vasp. A Fazenda alegou também que não poderia ser
executada, por não integrar o título exequendo, dizendo também haver
falta de interesse de agir, pois caberia ao exequente habilitar o seu
crédito na massa falida.
Embora a Fazenda do Estado de São Paulo tenha argumentado que a execução deveria ter prosseguido no Juízo da Falência, o qual, segundo ela, seria o competente
para investigar a respeito da legitimidade da recorrente para responder
pela dívida, o relator do acórdão, desembargador José Ruffolo, entendeu
que compete a esta Justiça Especializada processar e julgar esse tipo
de processo.
Segundo o magistrado, a “própria Lei nº 11.101/2005, em seu art.
6º, § 2º, reconhece essa competência para atuação na fase de
conhecimento, na definição dos direitos e na liquidação dos valores a
serem apenas habilitados na Justiça Comum.”
A
respeito da falta de interesse em agir, o relator posicionou-se no
sentido de que o processo deve prosseguir “por meio de atos ordenados e
concatenados, de forma que cada um deles alcance objetivos
preestabelecidos”. Com isso, o reclamante deverá habilitar o seu crédito
frente à massa falida da Vasp.
O
magistrado também considerou ser precoce a pretensão de prosseguimento
do feito em face da Fazenda, “pois é necessário garantir a distribuição
equânime dos bens da massa entre os credores trabalhistas”.
Dessa
forma, os magistrados da 5ª Turma rejeitaram a exceção de incompetência
desta Justiça, dando provimento ao recurso para declarar que, neste
momento processual, o exequente carece de interesse de agir no que diz
respeito ao prosseguimento de execução em face da Fazenda do Estado
(art. 267, VI, do Código de Processo Civil), determinando que o juízo de
primeiro grau obedeça à legislação falimentar, com o prévio esgotamento
dos bens da massa falida.
(Proc. 00301007020075020014 - Ac. 20130983483)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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