sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

BREVE ANÁLISE DO DIREITO POSITIVO NA SUÉCIA.

"I. Fontes do direito positivo

I.1. Direito interno

Na Suécia, o direito internacional privado está apenas parcialmente codificado e consiste numa combinação de legislação e de jurisprudência. A legislação destina-se sobretudo a garantir a aplicação de convenções internacionais de que a Suécia é parte. A principal legislação é a seguinte:
Casamento e filiação
  • Capítulo 3, artigos 4.º e 6.º da Lei (1904:26 s. 1) sobre determinadas relações jurídicas internacionais no domínio do casamento e da guarda de menores
  • Artigos 9.º, 12.º e 13.º do Regulamento (1931:429) sobre determinadas relações jurídicas internacionais no domínio do casamento, da adopção e da guarda de menores
  • Artigo 2.º da Lei (1971:796) sobre relações jurídicas internacionais no domínio da adopção
  • Artigos 2.º, 3.º e 6.º da Lei (1985:367) sobre questões de paternidade internacionais
  • Artigos 3.º-5.º da Lei (1990:272) sobre determinadas questões internacionais relativas ao património dos cônjuges
Herança
  • Artigos 1.º-5.º, 7.º-19.º e 21.º da Lei (1935:44) sobre o património de cidadãos dinamarqueses, finlandeses, islandeses ou noruegueses falecidos que residiam habitualmente na Suécia
  • Artigo 1.º da Lei (1937:81) sobre relações jurídicas internacionais no domínio do património de pessoas falecidas
Contratos e vendas
  • Artigos 79.º-87.º da lei das letras de câmbio (1932:130)
  • Artigos 58.º-65.º da lei dos cheques (1932:131)
  • Lei (1964:528) sobre o direito aplicável à compra e venda de mercadorias
  • Artigos 25.º-A, 31.º-A e 42.º da lei (1976:580) sobre a co decisão no trabalho
  • Lei (1993:645) sobre o direito aplicável a determinados contratos de seguros
  • Capítulo 13, artigo 2.º, da lei da marinha mercante (1994:1009)
  • Artigo 13.º da lei das condições contratuais aplicáveis às relações de consumo (1994:1512)
  • Artigo 18.º da Lei (1997:218) sobre protecção dos consumidores nos casos de propriedade em time-share
  • Lei (1998:167) sobre o direito aplicável às obrigações contratuais
  • Capítulo 5, artigo 2.º, da lei das vendas à distância e ao domicílio (2005:59)
Indemnizações
  • Artigos 8.º, 14.º e 38.º da lei das lesões resultantes de acidentes de viação (1975:1410)
  • Artigo 1.º da Lei (1972:114) conjugado com a Convenção de 9 de Fevereiro de 1972 entre a Suécia e a Noruega relativa ao pastoreio de renas
  • Artigo 1.º da Lei (1974:268) conjugado com a Convenção de Defesa do Ambiente de 19 de Fevereiro de 1974 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega e a Suécia

I.2. Convenções multilaterais

A Suécia é parte das convenções multilaterais seguintes, que contêm disposições relativas à lei aplicável. Visto que a Suécia segue um princípio dualista no que se refere aos tratados internacionais, a aplicação destas convenções multilaterais é prevista em legislação nacional: ver atrás.
Sociedade das Nações
  • Convenção de 1930 destinada a regular certos conflitos de leis em matéria de letras e livranças
  • Convenção de 1931 destinada a regular certos conflitos de leis em matéria de cheques
Conferência da Haia de Direito Internacional Privado
  • Convenção de 1955 sobre a lei aplicável à compra e venda internacional de mercadorias
  • Convenção de 1961 sobre os conflitos de leis em matéria de forma das disposições testamentárias
UE
  • Convenção de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais
Convenções nórdicas
  • Convenção de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia que fixa regras de direito internacional privado em matéria de casamento, adopção e guarda de menores (com a última redacção que lhe foi dada pela Convenção de 2001)
  • Convenção de 1934 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia em matéria de sucessões, testamentos e gestão de património (com a última redacção que lhe foi dada pela Convenção de 1975)
  • Convenção Ambiental de 1974 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega e a Suécia

I.3. Convenções bilaterais

  • Convenção de 1972 entre a Suécia e a Noruega relativa ao pastoreio de renas
  • Artigo 1.º da Lei (1974:268) conjugado com a Convenção de Defesa do Ambiente de 19 de Fevereiro de 1974 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega e a Suécia."


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