A
2.ª Turma TRF da 1.ª Região, por unanimidade, decidiu que a constatação
de incapacidade laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por
profissional da área da medicina, sendo forçoso reconhecer que o
fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças,
emissão de atestados ou realização de perícia médica.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao
autor aposentadoria por invalidez no valor de 100% do
salário-de-benefício, a partir da data da cessação do auxílio-doença,
corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Concedeu antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício em dez dias.
Em suas razões recursais, o INSS não se conformou com a antecipação de tutela concedida na sentença, alegando nulidade do laudo pericial,
por ter sido elaborado por profissional de fisioterapia. Afirmou,
ainda, que não ficou demonstrada a incapacidade laboral total,
definitiva e profissional do requerente, de maneira que não é devida a
aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o apelo, o relator, juiz federal
convocado Cleberson José Rocha, concordou com alegação do INSS quanto à
nulidade do laudo pericial. Segundo o magistrado, a Lei n.º 12.842/2013
dispõe que a realização de perícia médica é atividade privativa de
médico. A mesma lei dispõe que somente o médico pode atestar as
condições de saúde, doenças e possíveis sequelas.
O
julgador destacou, ainda, que a Resolução n.º 1.658/2002, do Conselho
Federal de Medicina (CFM), determina que somente os médicos e os
odontólogos têm a prerrogativa de diagnosticar enfermidades e de emitir
correspondentes atestados. Além disso, a Resolução n.º 1.488/98 do CRM
estabeleceu que uma das atribuições do perito-médico de instituições
previdenciárias e seguradoras é avaliar a capacidade de trabalho do
segurado, por meio de exame clínico, analisando documentos, provas e
laudos referentes ao caso.
“Diante
disso, a constatação da incapacidade laboral deve, obrigatoriamente,
ser feita por profissional da área da medicina. O processo deve ser
anulado a partir do laudo de fls. 35/37, a fim de que novo laudo seja
produzido, devendo o médico perito responder aos quesitos apresentados
pelas partes e informar, conclusivamente, qual patologia acomete a parte
autora, seu grau de evolução e se há incapacidade para o exercício de
atividade laboral e, em caso afirmativo, informar se esta incapacidade é
total ou parcial, permanente ou temporária”, finalizou o magistrado.
Assim
sendo, o relator deu provimento à apelação do INSS para anular o
processo a partir do laudo pericial, a fim de que novo laudo seja
produzido e outra sentença seja proferida.
Nº do Processo: 0004004-81.2006.4.01.3306
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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