Em acidentes de carro
os envolvidos sofrem abalos emocionais. Entretanto, isso não é
justificativa para que uma das partes possa agir com excesso, proferindo
agressões desproporcionais à outra. Com base nesse entendimento, a 9ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou homem a pagar R$ 6 mil a
título de danos morais por ter proferido ofensas relativas à opção
sexual dos demais envolvidos no acidente.
Caso
O
acidente aconteceu na cidade de Guarani das Missões. No momento do
ocorrido, os dois autores da ação trafegavam na contramão, em velocidade
incompatível com o local, o que gerou a colisão com o réu e sua esposa.
As partes ficaram nervosas e discutiram.
A
prova testemunhal, colhida em primeira instância, afirma que o réu
dirigiu ofensas aos autores, tais como: esses veados, se não fossem
esses veados.
Sentença
O Juiz de Direito José Francisco Dias da Costa Lyra declarou procedente o pedido de indenização moral dos autores, condenando o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.600 para cada um dos autores.
Ambos recorreram ao Tribunal de Justiça. O réu pelo afastamento da condenação e os autores solicitando aumento da indenização.
Apelação
Não se discute, neste feito, de quem foi a culpa pela ocorrência do sinistro.
O que se debate é se houve ou não ofensa pessoal grave do réu para com
os autores a ponto de ensejar indenização por danos morais, esclareceu o
relator do processo, Desembargador Eugênio Facchini Neto, da 9ª Câmara
Cível do TJRS.
O
magistrado afirmou que o depoimento das testemunhas mostrou-se coeso e
verossímil no que tange às ofensas quanto à orientação sexual dos
autores. E considerou que o fato merece reprovação rigorosa do Estado,
valendo lembrar as inúmeras e recentes campanhas desenvolvidas pelos entes públicos para coibir toda e qualquer forma de homofobia.
Analisou
ter ocorrido, no caso, evidente excesso, com a ofensa da honra dos
autores diante de várias pessoas da comunidade, discriminando-os em face
de sua opção sexual.
Decidiu,
portanto, por negar o pedido do réu de afastar a condenação e acatar o
pedido dos autores. O Desembargador Eugênio Facchini Neto fixou a
indenização por danos morais para o valor de R$ 3 mil para cada um dos
autores. Explicou que a condenação objetiva compensar os danos
experimentados pelas vítimas, ao mesmo tempo em que é punido o ofensor
com mais rigor, atentando-se para o caráter pedagógico que toda
condenação deve encerrar.
Os Desembargadores Miguel Ângelo Da Silva e Iris Helena Medeiros Nogueira acompanharam o voto do relator.
Proc. 70054976444
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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