A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Ministério Público
do Trabalho da 2ª Região (SP) por concluir que o fato isolado ocorrido
no Programa Sílvio Santos com a apresentadora infantil Maísa não
configura violação de direito coletivo, senão virtual afronta a direito
individual, não tutelável por ação civil pública. Com isso, a TV SBT
Canal 4 de São Paulo S/A se livrou da condenação ao pagamento de R$ 1
milhão por dano moral coletivo requerida pelo MPT.
Ação civil pública
O MPT buscou na ação civil pública a condenação da TV SBT a se abster de contratar crianças e adolescentes
com menos de 16 anos, salvo como aprendiz, e a proibição de atuarem em
programas artísticos, sendo expostos a situações vexaminosas,
humilhantes ou psicologicamente perturbadoras, como a ocorrida com a
apresentadora Maísa.
Convidada
a participar do Programa Sílvio Santos de domingo, dia 10/05/2009, a
apresentadora após se deparar com outra criança caracterizada de monstro
correu chorando e gritando desesperadamente pelo palco, além de ser
vítima de gracejos e comentários inadequados proferidos pelo
apresentador Sílvio Santos.
Tal brincadeira a levou a bater com a cabeça em uma das câmeras instaladas no palco.
O MPT soube do episódio pela imprensa e por telespectadores e ao
analisar o caso, entendeu que a carga horária imposta à criança, também
apresentadora do programa Bom Dia e Cia., era prejudicial ao seu
desenvolvimento, sobretudo por retirar-lhe momentos de estudo e lazer.
De acordo com o MPT os danos causados
a ela poderiam estender-se a outras crianças contratadas pela emissora,
revelando a existência de interesse coletivo a ser tutelado.
Mas
o juízo indeferiu seus pedidos. Primeiro, por não constatar a
ocorrência desses episódios com outras crianças na emissora ou que o
trabalho realizado por elas tenha lhes causado prejuízo pessoal. Esse
fato não retira da TV SBT o direito de ter crianças em seu quadro de
artistas, observou, verificando, ainda que o juízo competente já
reprimira tal conduta.
Depois,
por entender que a questão deve ser analisada no caso concreto de cada
criança e sua relação com a emissora, de competência da Justiça
Estadual. Para o juízo, não há porque falar em violação a direitos
difusos e coletivos ou individuais homogêneos, pois a legislação em
vigor permite o trabalho da criança quando autorizado pelo Juízo da
Infância e Adolescência.
Nesse
sentido, citou a ratificação pelo Brasil da Convenção nº 138 da OIT,
validada em 2002 pelo Decreto nº 4.134, que também proibiu o trabalho de
crianças, mas permitiu que autoridade competente autorizasse, mediante
licenças individuais, o trabalho de menores para participação em
representações artísticas, o que já havia feito a CLT e o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Alvará
Ao
analisar recurso do MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP) verificou a concessão de alvará judicial pela Vara da Infância e
Juventude de Osasco (SP) autorizando Maísa a participar do programa Bom dia e Cia., bem como para o programa Sílvio Santos, este revogado após o incidente.
O
Regional avaliou não ter ocorrido violação a direitos difusos coletivos
ou individuais homogêneos, mas incidente isolado, cujas medidas,
visando proibir sua repetição já foram tomadas pelo Poder Judiciário.
Por fim, concluiu inexistir embasamento legal que sustentasse a
pretensão do MPT e indeferiu seu recurso de revista.
Na
tentativa de destrancar a revista, o MPT interpôs agravo de instrumento
ao TST. Para o relator, ministro Márcio Eurico Amaro, embora a ação do
MPT pretenda a tutela de interesse coletivo, possui como pano de fundo a
relação mantida pelo SBT com a apresentadora infantil Maísa,
notadamente pela sua participação no Programa Sílvio Santos.
O
fato ocorrido constitui afronta a direito individual e não pode ser
tutelado por ação civil pública, afirmou o ministro, entendendo, ainda,
inexistir amparo jurídico à conclusão de que outras crianças contratadas
pela emissora possam ser submetidas à mesma situação vexatória. Em tal
contexto não houve violação do artigo 7º, XXXIII, da Constituição
Federal, pois não se demonstrou a ilicitude do trabalho prestado por
crianças à emissora, concluiu Márcio Eurico.
Processo: AIRR-98000-62.2009.5.02.0382
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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