A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou medida
cautelar deferida liminarmente pelo ministro Marco Buzzi em ação que
envolve um menor, de cinco anos de idade, cuja guarda está sendo disputada judicialmente pelas avós paterna - residente na França - e materna - residente no Brasil.
Nascido
na França, filho de mãe brasileira e pai cidadão brasileiro e francês, o
menor ficou órfão em 2011, quando seus pais faleceram em acidente
automobilístico no Brasil.
A
criança, que também estava no veículo, sofreu traumatismo
encéfalo-craniano, ficou em coma por três meses, foi submetido a seis
cirurgias e permanece até hoje em tratamento neurológico, fisioterápico e fonoaudiológico com o objetivo de recuperar a fala e a capacidade motora.
Após o acidente, o menor ficou sob a responsabilidade do tio materno que, um ano depois, requereu a dispensa da tutela em virtude de problemas de saúde. As avós paterna e materna requereram a tutela do neto.
O
juízo da 1ª Vara de Família de Niterói (RJ) compartilhou a tutela do
menor entre as duas avós, ficando o mesmo aos cuidados da avó materna
brasileira, garantindo-se o direito de visita à avó paterna francesa. Em
grau de apelação, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro modificou a decisão para atribuir a tutela exclusiva à
avó paterna e determinar o repatriamento imediato do menor à França.
A avó materna recorreu ao STJ, requerendo a suspensão da decisão do tribunal fluminense até o julgamento do recurso especial
pelos tribunais superiores, o que lhe foi concedido liminarmente.
Inconformada, a avó paterna interpôs agravo regimental contra a
manutenção da criança no Brasil até o julgamento do recurso especial.
Estabilidade emocional
Citando
vários precedentes, o ministro relator, Marco Buzzi, ressaltou que a
orientação do STJ é de proteger o menor de sucessivas e abruptas
alterações em seu lar, com vistas à proteção de sua estabilidade
emocional.
Segundo
o ministro, diante da legitimidade das avós, paterna e materna, em
pleitear a tutela da criança, a “periclitante” situação narrada nos
autos demonstra ser prudente que o menor permaneça no Brasil
até o julgamento do recurso especial: “A mera possibilidade de a
qualquer momento - antes, portanto, de uma decisão definitiva - o
infante seja enviado a outro país, pode gerar grave insegurança jurídica
a todos os envolvidos na presente controvérsia”, afirmou em seu voto.
Marco
Buzzi salientou que a concessão da liminar não traduz vinculação ou
juízo de valor sobre os fundamentos do acórdão impugnado, constatação
que será realizada em momento oportuno e na sede apropriada.
Assim,
para evitar a mudança repentina no cotidiano do menor, sobretudo em
razão da necessidade de acompanhamento médico, a Turma negou provimento
ao agravo regimental interposto pela avó paterna e confirmou a liminar
concedida á avó materna. A decisão foi unânime.
O número deste processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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