A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o
retorno, ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), de processo em que um
devedor pede a condenação concomitante do Banco Bamerindus do Brasil S/A
- em liquidação extrajudicial - nas penas dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil (CPC) e 940 do Código Civil (CC).
O
devedor pretende que o banco, multado por litigância de má-fé, seja
condenado ainda a lhe pagar em dobro valores que teriam sido cobrados
indevidamente.
A
pretensão foi afastada nas instâncias ordinárias, mas a Quarta Turma,
seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, entendeu não estar
configurado o bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), uma vez que
as penalidades decorrentes da violação das normas contidas nos artigos
17 e 18 do CPC e 940 do CC são distintas, pois se destinam à proteção e à
eficácia de objetos jurídicos diversos.
“A
primeira tutela a prestação jurisdicional, o processo e as suas
finalidades. Já a segunda visa a defesa das relações jurídicas
materiais, com o escopo de conformá-las com os vetores morais vigentes”,
assinalou o ministro Buzzi.
Litigância de má-fé
No caso, a instituição bancária
promoveu, em 20 de março de 1998, ação de execução baseada em
instrumento particular de confissão e composição de dívida no valor de
R$ 2.623.323,96.
Por
determinação judicial, os autos foram remetidos à contadoria judicial
em 31 de outubro de 2009. Após analisar os depósitos realizados pelos
executados, bem como os critérios de atualização do débito, o auxiliar
do juízo considerou pendente de pagamento a quantia de R$ 212.400,78.
Inconformado com os cálculos apresentados pelo perito judicial, o banco apresentou planilha contábil indicando o valor de R$ 17.019.814,27.
O magistrado de primeiro grau
reconheceu como pendente de pagamento a quantia estabelecida pelo
perito e condenou a instituição bancária à multa de 1% sobre o valor da
causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC.
Condenação em dobro
Inconformados,
os devedores interpuseram agravo de instrumento perante o TJGO,
alegando ser necessária a condenação do banco no dobro do valor
pedido indevidamente, nos termos do artigo 940 do CC. O tribunal
estadual negou o pedido, por entender que “é impossível a aplicação das
cominações do artigo 940 do CC quando já condenada a parte nas sanções
do artigo 18 do CPC, sob pena de configurar bis in idem”.
No
recurso especial, os devedores sustentaram que a penalização em dobro
prevista no artigo 940 do CC tem por objetivo punir conduta cível, e não
se confunde com a responsabilidade processual das partes, contida nos
artigos 17 e 18 do CPC.
Ao
determinar o retorno dos autos ao TJGO para que prossiga no julgamento
da ação, uma vez que não ocorre bis in idem, o ministro Buzzi frisou que
as normas em discussão possuem natureza jurídica distinta: a repetição
em dobro do indébito tutela as relações de direito material, enquanto a
multa por litigância de má-fé visa garantir a marcha processual.
Processo relacionado: REsp 1339625
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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