sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

QUEM PODE SER ADVOGADO NA SUÉCIA?

QUEM PODE SER ADVOGADO NA SUÉCIA?

“Advogados

Na Suécia, todos os advogados (advokater) são privados, os escritórios de advogados públicos (allmänna advokatbyråer) foram extintos. Contrariamente a muitos sistemas jurídicos estrangeiros, a Suécia autoriza os cidadãos a assumir pessoalmente a sua defesa perante um tribunal. Por conseguinte, não existe a obrigação de se fazer representar ou de recorrer aos serviços de um advogado. Na Suécia também não existe um monopólio dos advogados que exija essa qualidade para o exercício da procuradoria ou do aconselhamento jurídico. Por outras palavras, as condições a preencher para se poder representar uma pessoa em juízo não dependem do título de advogado, mas de determinados factores (como, por exemplo, o domicílio, os conhecimentos linguísticos e as aptidões). No entanto, os advogados têm vantagens quanto a certos aspectos. São os únicos, salvo algumas excepções, a poderem ser nomeados oficiosamente. Qualquer pessoa que preencha os critérios fundamentais pode exercer como defensor privado. Contrariamente a muitos outros países, não existe geralmente qualquer diferença qualitativa entre um jurista que exerce funções de defensor oficioso e um advogado privado dado que, na grande maioria dos casos, ambos são advogados. Na Suécia, o termo "advogado" só se refere à pertença à Ordem sueca dos advogados (Sveriges advokatsamfund). Os membros devem satisfazer certos requisitos formais e possuir a competência, experiência e qualificações necessárias.

Para se tornar advogado (ou seja, para se poder inscrever na Ordem sueca dos advogados), há que satisfazer as seguintes condições:
estar domiciliado na Suécia, na UE, no EEE ou na Suíça;
ser licenciado em direito (ou obter um mestrado em direito);
ter trabalhado, após a obtenção da licenciatura em direito, durante cinco anos no domínio jurídico, dos quais pelo menos três anos como jurista assistente num escritório de advogados, ou ter dirigido o seu próprio escritório;
ter passado um exame de acesso à profissão;
ser íntegro e ter aptidão geral para exercer a função de advogado (não ser juiz, não ser magistrado do Ministério Público e não assumir outros cargos na função pública); Dispor de uma situação económica satisfatória (não ter sido declarado falido ou estar sujeito a tutela).
Os requisitos de competência visam assegurar que quem acede à profissão tem os conhecimentos necessários e o perfil adequado ao seu exercício (o título do advogado é uma garantia de qualidade). Quem indevidamente se fizer passar por advogado fica sujeito a condenação em multa.

Qualquer pessoa pode abrir um escritório de advogados. Na Suécia, o título de jurista e a actividade de aconselhamento jurídico a título profissional não estão sujeitos a qualquer requisito de formação ou de experiência.

A única proibição legal relativa ao exercício da profissão refere-se às pessoas que tenham cometido uma infracção grave enquanto forneciam aconselhamento jurídico. Estas pessoas podem incorrer numa proibição de exercer a função de consultor jurídico durante um período até 10 anos. Qualquer pessoa que, demonstrando negligência grave no âmbito da prestação de assistência jurídica, instigue o cometimento de um acto censurável será condenada em multa ou pena de prisão até dois anos. No entanto, uma acção contra um advogado por estes motivos só pode ter lugar após audição da Ordem dos Advogados.

No essencial, a actividade dos advogados é regida pela lei (capítulo 8.º do Código de Processo). As disposições legais existentes estabelecem os critérios aplicáveis à inscrição na Ordem dos Advogados, ao registo, ao desempenho das funções, às formas de associação em empresas, à supervisão, etc.. Para lá das disposições legais, existe igualmente o código de conduta da Ordem dos advogados (stadgar), que contém indicações sobre as melhores práticas. Apesar de a Ordem ser uma entidade de direito privado, o facto de o código ser aprovado pelo governo confere lhe um carácter de utilidade pública; apesar de a Ordem não ser uma autoridade pública, o código tem força de lei.
A independência é um dos elementos chave do enquadramento legal da actividade dos advogados. As regras de independência visam essencialmente garantir o interesse da sociedade em dispor de uma profissão que esteja sujeita ao segredo profissional mais estrito e possa fornecer aconselhamento e assistência jurídica sem interferência externa, defendendo unicamente os interesses do cliente. O exercício da advocacia está sujeito a exigências draconianas em matéria de ética bem como a uma supervisão disciplinar destinada a garantir o estrito respeito dessas normas. As regras aplicáveis ao exercício da função de advogado relativas à organização, às qualificações, à ética profissional, ao controlo e à responsabilidade garantem que os advogados possuem a independência, integridade e experiência que os consumidores de serviços jurídicos têm o direito de exigir, e que são condições necessárias a uma boa administração da justiça.

A maioria dos advogados especializam se ou em direito das pessoas (direito da família, direito penal, etc.) ou em direito comercial. Os advogados de defesa especializam frequentemente em certos tipos de crime, por exemplo no crime financeiro, tráfico de droga, crimes contra as mulheres ou delinquência juvenil. Certos advogados especializam se igualmente em processos relativos aos direitos do Homem, representando frequentemente queixosos que se dirigem ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Como na Suécia a representação ou o recurso aos serviços de um advogado é facultativo, nunca há a obrigação de se fazer representar por juristas/advogados.
O exercício da profissão e o estabelecimento dos advogados são regulados sobretudo pela Directiva 77/249/CEE, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (a directiva “advogados"), e pela Directiva 98/5/CE que se destina a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (a directiva "estabelecimento").

Para se ser advogado na Suécia (ou seja, para se tornar membro da Ordem sueca dos Advogados), é necessário estar domiciliado na UE, no EEE ou na Suíça, ser portador de uma licenciatura ou mestrado em direito sueco e ter demonstrado a sua integridade e as suas aptidões gerais. Uma pessoa que tenha concluído a formação exigida para se tornar advogado num país da União, do EEE ou na Suíça e que tenha passado na Suécia um exame que atesta a suficiência dos seus conhecimentos do sistema jurídico sueco será considerada como preenchendo os requisitos aplicáveis à obtenção dos diplomas suecos de jurista e advogado. Poderá por conseguinte, uma vez provadas as suas aptidões gerais, inscrever se na Ordem e exercer sob o título sueco de advokat. Este princípio é igualmente aplicável à qualquer pessoa inscrita na Ordem sueca dos advogados e que tenha efectiva e regularmente exercido a actividade de advogado na Suécia, essencialmente em direito sueco ou que disponha, por alguma forma, dos conhecimentos e experiência suficientes para poder ser membro.

A Suécia não impõe exigências particulares em matéria de qualificações às pessoas que desejam exercer a sua actividade de advogado sob o título profissional do seu país de origem.

Resumindo, pode-se dizer que não existe qualquer entrave ao exercício da advocacia na Suécia por parte de um advogado estrangeiro que aí não pretenda estabelecer se. Contudo, existem certas excepções caso a actividade implique a representação de uma parte em juízo. Com efeito, qualquer pessoa que deseje agir como representante judicial (ou defensor privado) fica sujeita a critérios de aptidão específicos (a nível da integridade e do conhecimento da ordem jurídica sueca) e deve ter domicílio na Suécia, no EEE ou na Suíça. Os advogados que pretendam estabelecer se na Suécia devem inscrever se na Ordem sueca dos advogados, ficando submetidos à sua supervisão. Na generalidade, as normas aplicáveis aos advogados suecos aplicam se igualmente aos advogados inscritos noutro país da União Europeia, do EEE ou da Suiça que exerçam na Suécia.

Um advogado não é obrigado a estabelecer-se na Suécia para aí exercer a sua profissão. Em contrapartida, um advogado inscrito num país da União deve inscrever-se junto da Ordem sueca dos advogados quando exerça tal actividade permanentemente, ou seja quando se estabelecer na Suécia sob o título profissional do seu país de origem ficando sujeitos à supervisão da Ordem.

O exercício da profissão de advogado na Suécia não requer a nacionalidade sueca. Um advogado estrangeiro pode exercer na Suécia sob o título profissional do seu país de origem, mas deve registar-se se a sua actividade for permanente. Desde 1 Julho de 2002, a inscrição na Ordem sueca dos advogados não está sujeita a qualquer exigência especial em matéria de nacionalidade. Por conseguinte, um advogado estrangeiro que exerça efectiva e regularmente uma actividade no âmbito do direito sueco será considerado como satisfazendo os critérios em matéria de formação e actividades práticas que regem a inscrição na Ordem sueca dos advogados e, desde que respeite os restantes critérios, poderá inscrever se na Ordem e exercer a sua actividade sob o título de advokat sueco.

As firmas estrangeiras de advogados podem estabelecer-se na Suécia sem autorização prévia.

O exercício da actividade de advogado não está sujeito a qualquer exigência particular relativamente à forma jurídica, no sector dos serviços jurídicos utilizam se diferentes tipos de sociedades, nem sendo sequer obrigatório exercer sob a forma de sociedade.

Uma pessoa que ainda não seja advogado e deseje fazer reconhecer o seu diploma de jurista na Suécia, por exemplo para trabalhar como jurista assistente num escritório de advogados, tem de passar um exame especial de conhecimentos caso a sua formação difira sensivelmente da formação sueca a nível de duração e conteúdo.

Quando a actividade de advogado é exercida no âmbito de uma sociedade, só os advogados podem ser sócios ou accionistas, excepto se a gerência admitir uma excepção (ver capítulo 8.º, n.º 2 do artigo 4.º do código de processo e n.º 4 do artigo 3.º das normas indicativas da Ordem dos advogados em matéria de melhores práticas). Além disso, um advogado não pode ser empregado por um particular que não seja outro advogado sem autorização da direcção da Ordem dos advogados (capítulo 8.º, n.º 7 do artigo 2.º do código de processo). Os sócios de um escritório de advogados devem igualmente ter domicílio na União, no EEE ou na Suíça. Não existe qualquer critério de nacionalidade dado que a actividade de advogado já não está sujeita à mínima exigência a este nível.

Segundo estas normas, um advogado está proibido de exercer a sua actividade com pessoas de outras categorias profissionais (por exemplo, revisores de contas). Esta proibição das “Multi Disciplinary Partnerships” (MDP) foi analizada e aprovada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no âmbito do processo “Nova”.”

Acesso: 10/01/14

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