QUEM PODE SER ADVOGADO NA SUÉCIA?
“Advogados
Na Suécia, todos os advogados (advokater) são privados, os
escritórios de advogados públicos (allmänna advokatbyråer) foram extintos.
Contrariamente a muitos sistemas jurídicos estrangeiros, a Suécia autoriza os
cidadãos a assumir pessoalmente a sua defesa perante um tribunal. Por
conseguinte, não existe a obrigação de se fazer representar ou de recorrer aos
serviços de um advogado. Na Suécia também não existe um monopólio dos advogados
que exija essa qualidade para o exercício da procuradoria ou do aconselhamento
jurídico. Por outras palavras, as condições a preencher para se poder
representar uma pessoa em juízo não dependem do título de advogado, mas de
determinados factores (como, por exemplo, o domicílio, os conhecimentos
linguísticos e as aptidões). No entanto, os advogados têm vantagens quanto a
certos aspectos. São os únicos, salvo algumas excepções, a poderem ser nomeados
oficiosamente. Qualquer pessoa que preencha os critérios fundamentais pode
exercer como defensor privado. Contrariamente a muitos outros países, não
existe geralmente qualquer diferença qualitativa entre um jurista que exerce
funções de defensor oficioso e um advogado privado dado que, na grande maioria
dos casos, ambos são advogados. Na Suécia, o termo "advogado" só se
refere à pertença à Ordem sueca dos advogados (Sveriges advokatsamfund). Os
membros devem satisfazer certos requisitos formais e possuir a competência,
experiência e qualificações necessárias.
Para se tornar advogado (ou seja, para se poder inscrever na
Ordem sueca dos advogados), há que satisfazer as seguintes condições:
estar domiciliado na Suécia, na UE, no EEE ou na Suíça;
ser licenciado em direito (ou obter um mestrado em direito);
ter trabalhado, após a obtenção da licenciatura em direito,
durante cinco anos no domínio jurídico, dos quais pelo menos três anos como
jurista assistente num escritório de advogados, ou ter dirigido o seu próprio
escritório;
ter passado um exame de acesso à profissão;
ser íntegro e ter aptidão geral para exercer a função de
advogado (não ser juiz, não ser magistrado do Ministério Público e não assumir
outros cargos na função pública); Dispor de uma situação económica satisfatória
(não ter sido declarado falido ou estar sujeito a tutela).
Os requisitos de competência visam assegurar que quem acede
à profissão tem os conhecimentos necessários e o perfil adequado ao seu
exercício (o título do advogado é uma garantia de qualidade). Quem
indevidamente se fizer passar por advogado fica sujeito a condenação em multa.
Qualquer pessoa pode abrir um escritório de advogados. Na
Suécia, o título de jurista e a actividade de aconselhamento jurídico a título
profissional não estão sujeitos a qualquer requisito de formação ou de
experiência.
A única proibição legal relativa ao exercício da profissão
refere-se às pessoas que tenham cometido uma infracção grave enquanto forneciam
aconselhamento jurídico. Estas pessoas podem incorrer numa proibição de exercer
a função de consultor jurídico durante um período até 10 anos. Qualquer pessoa
que, demonstrando negligência grave no âmbito da prestação de assistência
jurídica, instigue o cometimento de um acto censurável será condenada em multa
ou pena de prisão até dois anos. No entanto, uma acção contra um advogado por
estes motivos só pode ter lugar após audição da Ordem dos Advogados.
No essencial, a actividade dos advogados é regida pela lei
(capítulo 8.º do Código de Processo). As disposições legais existentes estabelecem
os critérios aplicáveis à inscrição na Ordem dos Advogados, ao registo, ao
desempenho das funções, às formas de associação em empresas, à supervisão,
etc.. Para lá das disposições legais, existe igualmente o código de conduta da
Ordem dos advogados (stadgar), que contém indicações sobre as melhores
práticas. Apesar de a Ordem ser uma entidade de direito privado, o facto de o
código ser aprovado pelo governo confere lhe um carácter de utilidade pública;
apesar de a Ordem não ser uma autoridade pública, o código tem força de lei.
A independência é um dos elementos chave do enquadramento
legal da actividade dos advogados. As regras de independência visam
essencialmente garantir o interesse da sociedade em dispor de uma profissão que
esteja sujeita ao segredo profissional mais estrito e possa fornecer
aconselhamento e assistência jurídica sem interferência externa, defendendo
unicamente os interesses do cliente. O exercício da advocacia está sujeito a
exigências draconianas em matéria de ética bem como a uma supervisão
disciplinar destinada a garantir o estrito respeito dessas normas. As regras
aplicáveis ao exercício da função de advogado relativas à organização, às
qualificações, à ética profissional, ao controlo e à responsabilidade garantem
que os advogados possuem a independência, integridade e experiência que os
consumidores de serviços jurídicos têm o direito de exigir, e que são condições
necessárias a uma boa administração da justiça.
A maioria dos advogados especializam se ou em direito das
pessoas (direito da família, direito penal, etc.) ou em direito comercial. Os
advogados de defesa especializam frequentemente em certos tipos de crime, por
exemplo no crime financeiro, tráfico de droga, crimes contra as mulheres ou
delinquência juvenil. Certos advogados especializam se igualmente em processos
relativos aos direitos do Homem, representando frequentemente queixosos que se
dirigem ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Como na Suécia a representação ou o recurso aos serviços de
um advogado é facultativo, nunca há a obrigação de se fazer representar por
juristas/advogados.
O exercício da profissão e o estabelecimento dos advogados
são regulados sobretudo pela Directiva 77/249/CEE, tendente a facilitar o
exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (a directiva
“advogados"), e pela Directiva 98/5/CE que se destina a facilitar o
exercício permanente da profissão de advogado num Estado Membro diferente
daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (a directiva
"estabelecimento").
Para se ser advogado na Suécia (ou seja, para se tornar
membro da Ordem sueca dos Advogados), é necessário estar domiciliado na UE, no
EEE ou na Suíça, ser portador de uma licenciatura ou mestrado em direito sueco
e ter demonstrado a sua integridade e as suas aptidões gerais. Uma pessoa que
tenha concluído a formação exigida para se tornar advogado num país da União,
do EEE ou na Suíça e que tenha passado na Suécia um exame que atesta a
suficiência dos seus conhecimentos do sistema jurídico sueco será considerada
como preenchendo os requisitos aplicáveis à obtenção dos diplomas suecos de
jurista e advogado. Poderá por conseguinte, uma vez provadas as suas aptidões
gerais, inscrever se na Ordem e exercer sob o título sueco de advokat. Este
princípio é igualmente aplicável à qualquer pessoa inscrita na Ordem sueca dos
advogados e que tenha efectiva e regularmente exercido a actividade de advogado
na Suécia, essencialmente em direito sueco ou que disponha, por alguma forma,
dos conhecimentos e experiência suficientes para poder ser membro.
A Suécia não impõe exigências particulares em matéria de
qualificações às pessoas que desejam exercer a sua actividade de advogado sob o
título profissional do seu país de origem.
Resumindo, pode-se dizer que não existe qualquer entrave ao
exercício da advocacia na Suécia por parte de um advogado estrangeiro que aí
não pretenda estabelecer se. Contudo, existem certas excepções caso a
actividade implique a representação de uma parte em juízo. Com efeito, qualquer
pessoa que deseje agir como representante judicial (ou defensor privado) fica
sujeita a critérios de aptidão específicos (a nível da integridade e do
conhecimento da ordem jurídica sueca) e deve ter domicílio na Suécia, no EEE ou
na Suíça. Os advogados que pretendam estabelecer se na Suécia devem inscrever
se na Ordem sueca dos advogados, ficando submetidos à sua supervisão. Na
generalidade, as normas aplicáveis aos advogados suecos aplicam se igualmente
aos advogados inscritos noutro país da União Europeia, do EEE ou da Suiça que
exerçam na Suécia.
Um advogado não é obrigado a estabelecer-se na Suécia para
aí exercer a sua profissão. Em contrapartida, um advogado inscrito num país da
União deve inscrever-se junto da Ordem sueca dos advogados quando exerça tal
actividade permanentemente, ou seja quando se estabelecer na Suécia sob o
título profissional do seu país de origem ficando sujeitos à supervisão da
Ordem.
O exercício da profissão de advogado na Suécia não requer a
nacionalidade sueca. Um advogado estrangeiro pode exercer na Suécia sob o
título profissional do seu país de origem, mas deve registar-se se a sua
actividade for permanente. Desde 1 Julho de 2002, a inscrição na Ordem sueca
dos advogados não está sujeita a qualquer exigência especial em matéria de
nacionalidade. Por conseguinte, um advogado estrangeiro que exerça efectiva e
regularmente uma actividade no âmbito do direito sueco será considerado como
satisfazendo os critérios em matéria de formação e actividades práticas que
regem a inscrição na Ordem sueca dos advogados e, desde que respeite os
restantes critérios, poderá inscrever se na Ordem e exercer a sua actividade
sob o título de advokat sueco.
As firmas estrangeiras de advogados podem estabelecer-se na
Suécia sem autorização prévia.
O exercício da actividade de advogado não está sujeito a
qualquer exigência particular relativamente à forma jurídica, no sector dos
serviços jurídicos utilizam se diferentes tipos de sociedades, nem sendo sequer
obrigatório exercer sob a forma de sociedade.
Uma pessoa que ainda não seja advogado e deseje fazer
reconhecer o seu diploma de jurista na Suécia, por exemplo para trabalhar como
jurista assistente num escritório de advogados, tem de passar um exame especial
de conhecimentos caso a sua formação difira sensivelmente da formação sueca a
nível de duração e conteúdo.
Quando a actividade de advogado é exercida no âmbito de uma
sociedade, só os advogados podem ser sócios ou accionistas, excepto se a
gerência admitir uma excepção (ver capítulo 8.º, n.º 2 do artigo 4.º do código
de processo e n.º 4 do artigo 3.º das normas indicativas da Ordem dos advogados
em matéria de melhores práticas). Além disso, um advogado não pode ser
empregado por um particular que não seja outro advogado sem autorização da
direcção da Ordem dos advogados (capítulo 8.º, n.º 7 do artigo 2.º do código de
processo). Os sócios de um escritório de advogados devem igualmente ter
domicílio na União, no EEE ou na Suíça. Não existe qualquer critério de
nacionalidade dado que a actividade de advogado já não está sujeita à mínima
exigência a este nível.
Segundo estas normas, um advogado está proibido de exercer a
sua actividade com pessoas de outras categorias profissionais (por exemplo,
revisores de contas). Esta proibição das “Multi Disciplinary Partnerships”
(MDP) foi analizada e aprovada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias no âmbito do processo “Nova”.”
Acesso: 10/01/14
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