RESPONSABILIDADE CIVIL EM DIREITO PENAL NA SUÉCIA
1. Obtenção de indemnização, do autor da infracção, sob a
forma de quantia em dinheiro
1.1. Em que condições posso apresentar um pedido de
indemnização contra o autor da infracção no âmbito de um processo penal?
Um pedido de indemnização por danos sofridos pode ser
formulado no âmbito de um processo penal quando estiver a ser deduzida a
acusação. Se o tribunal o considerar adequado, o pedido de indemnização pode
ser tramitado conjuntamente com a acção penal.
1.2. Em que fase do processo penal deve o pedido ser
formulado?
Sempre que possível, o pedido deve ser formulado durante a
fase de inquérito anterior à acusação, visto que, na maior parte dos casos, o
procurador é obrigado a apresentar o pedido de indemnização juntamente com a
dedução da acusação. (Se o procurador ou o responsável pela fase de inquérito
anterior à acusação considerar que a infracção justifica o pedido de
indemnização, deve informar o lesado em devido tempo antes da acção judicial).
1.3. Como e perante quem deve ser apresentado o pedido?
O pedido deve ser apresentado por escrito ao procurador ou,
se o processo já estiver a ser apreciado por um tribunal, a esse mesmo
tribunal.
1.4. Devo formular um pedido contendo a indicação de um
valor global e/ou especificando os vários danos sofridos?
O pedido de indemnização deve ser tão específico quanto
possível.
1.5. Posso obter assistência jurídica antes e durante o
processo?
Sim, desde que estejam preenchidas as condições para
beneficiar de assistência jurídica. Todavia, não poderá beneficiar desta
assistência quem tenha subscrito ou tenha direito a um seguro de protecção
jurídica. Em determinadas condições, um assessor pode auxiliar a parte lesada a
intentar uma acção por perdas e danos.
1.6. Que provas me serão exigidas com vista à sustentação do
meu pedido?
Em geral, deverão ser apensos ao pedido, caso existam, os
eventuais atestados médicos relativos aos danos sofridos, as facturas das
despesas incorridas, etc. Todavia, não é possível especificar os elementos de
prova que são normalmente exigidos.
1.7. Se o tribunal me reconhecer o direito a uma
indemnização, existe alguma assistência especial à minha disposição, enquanto
vítima de um crime, para executar essa decisão contra o autor da infracção?
Uma vez revestida de força de caso julgado, a decisão é
enviada pelo tribunal às autoridades responsáveis pela execução
(Kronofogdemyndigheten). Estas dirigir-se-ão por escrito à parte lesada, a fim
de averiguar se será necessário prestar assistência para efeitos da cobrança do
crédito. Em caso afirmativo, as autoridades responsáveis pela execução entrarão
em contacto com o autor da infracção e auxiliarão o lesado a cobrar o crédito
em questão. Por conseguinte, a parte lesada não tem de contactar directamente o
autor da infracção.
2. Obtenção de indemnização da parte do Estado ou de um
organismo público
2.1. É possível obter uma indemnização da parte do Estado ou
de organismo público?
É possível obter da parte do Estado a chamada indemnização
por danos resultantes de uma infracção penal. As decisões relativas a esses
pedidos de indemnização são da competência da autoridade de assistência às
vítimas da criminalidade (Brottsoffermyndigheten).
2.2. Essa possibilidade está limitada às vítimas de certos
tipos de crimes?
Não.
2.3. Essa possibilidade está limitada a indivíduos vítimas
de certos tipos de danos?
Não.
2.4. Podem os familiares ou os dependentes de uma vítima que
tenha falecido em virtude de um crime obter alguma indemnização?
Sim, há lugar ao pagamento de uma indemnização por danos
pessoais a alguém que tenha uma relação de especial proximidade com a vítima. A
indemnização por perda de alimentos é paga aos sobrevivos que, ao abrigo da
lei, tinham direito a uma pensão de alimentos ou de outro modo estavam
financeiramente a cargo da pessoa que faleceu se, no momento da morte, o
pagamento desta pensão estava a ser efectuado ou se possa presumir que o
pagamento teria tido lugar pouco tempo depois.
2.5. A possibilidade de obter a indemnização está limitada a
indivíduos de uma nacionalidade determinada ou que residam num determinado
país?
Não. É possível obter uma indemnização se o crime tiver sido
cometido na Suécia. No caso de danos corporais e violações (ver o ponto 2.12),
é também possível obter uma indemnização se o crime teve lugar no estrangeiro
mas foi cometido contra uma pessoa que resida na Suécia.
2.6. Posso requerer a indemnização na Suécia se o crime
tiver sido cometido num outro país? Em caso afirmativo, em que condições?
Sim, se residia na Suécia no momento do crime (ver o ponto
2.5).
2.7. É necessário ter comunicado o crime à polícia?
O pedido só será apreciado após a participação do crime ao
procurador ou à polícia ou se o requerente apresentar uma justificação válida
para o facto de não ter efectuado essa participação.
2.8. É necessário aguardar os resultados da investigação
policial ou dos processos penais antes de poder apresentar um pedido?
Sim, em praticamente todos os casos.
2.9. Se o autor da infracção tiver sido identificado, é
necessário que se tente, primeiro, obter uma indemnização da parte do mesmo?
Em princípio, não é obrigatório intentar uma acção de
indemnização por perdas e danos contra o autor da infracção. Porém, se uma
acção desta natureza for intentada, na prática, é necessário que seja objecto
de uma decisão transitada em julgado e que se tenha tentado obter uma
indemnização do autor da infracção. De qualquer forma, é necessário fazer prova
de que o autor da infracção não tem capacidade para compensar os danos.
2.10. Se o autor da infracção não for identificado ou
condenado, será possível requerer a indemnização? Em caso afirmativo, que
provas devo fornecer para sustentar o pedido?
Sim, é possível obter uma indemnização se o autor da
infracção não for identificado ou condenado. Para tal, o lesado terá, todavia,
de apresentar documentação que ateste ter sido vítima de um crime, por exemplo,
relatórios da investigação policial ou atestados médicos.
2.11. Existe algum prazo limite para a apresentação do
pedido de indemnização?
Se tiver sido intentada uma acção penal, o pedido de
indemnização por danos resultantes de uma infracção penal deve ser apresentado
no prazo de dois anos a contar da data de produção de efeitos da sentença ou
decisão. Se não foi intentada qualquer acção penal, mas tenha sido instaurada
uma investigação preliminar, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois
anos a contar da data de encerramento ou de conclusão dessa investigação. Nos
restantes casos, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois anos a contar
da data da infracção.
Em circunstâncias excepcionais, um pedido poderá ser
apreciado mesmo se tiver sido apresentado tardiamente.
2.12. Por que danos posso ser indemnizado?
A indemnização por danos resultantes de uma infracção penal
é paga em caso de danos pessoais. Estes abrangem tanto os danos físicos como os
danos psíquicos. Para que uma disfunção psíquica possa ser considerada como
dano pessoal, esta deve ter efeitos clinicamente comprovados. São igualmente
indemnizados a título de danos pessoais os prejuízos causados ao vestuário, a
óculos e a outros objectos de uso pessoal no momento da infracção.
Em caso de ofensa grave de uma pessoa por parte de outra em
virtude de uma infracção que constitua um acto de violência contra a vítima, ou
contra a sua liberdade ou tranquilidade, há lugar ao pagamento de uma
indemnização pelos danos resultantes deste acto. Os crimes que, em geral,
justificam uma indemnização por infracção violenta são as tentativas de
homicídio e outros atentados contra a vida e a integridade física, bem como
violações e outros crimes sexuais.
A indemnização por danos materiais ou por prejuízos de ordem
puramente financeira é paga apenas dentro de determinados limites, por exemplo,
se o crime foi cometido por um recluso de uma instituição prisional, se a
capacidade da vítima de prover o seu sustento ficou seriamente comprometida em
virtude dos danos ou se, por outros motivos, o pagamento da indemnização se
reveste de especial importância.
2.13. Como é calculada a indemnização?
Em princípio, a indemnização é calculada em conformidade com
o disposto na lei 1972:207 relativa à indemnização por perdas e danos
(Skadeståndslagen). Tal significa, por exemplo, que em caso de danos pessoais
seja possível receber uma indemnização para cobrir:
despesas médicas e outras despesas incorridas pelo lesado,
incluindo uma indemnização razoável às pessoas que lhe são particularmente próximas;
perda de rendimentos;
sofrimento físico ou psíquico de carácter temporário (dor e
sofrimento) ou permanente (invalidez ou outra forma de incapacidade permanente)
bem como outros inconvenientes resultantes dos danos.
A indemnização por perda de rendimentos corresponde à
diferença entre os rendimentos que o lesado teria se não tivesse sofrido o dano
e os rendimentos que, apesar do dano, tem, deveria ter ou se prevê possa vir a
auferir pela prestação de um trabalho adequado à sua capacidade e competência e
que, na medida do razoável, lhe possa ser exigido, tendo em conta a sua
formação e actividade anteriores, reconversão profissional ou outras medidas
similares, bem como a idade, a situação do agregado familiar e outras
circunstâncias semelhantes.
A indemnização por motivo de infracção violenta é
determinada em função do que é razoável tendo em conta a natureza e a duração
do acto. Convém, em particular, ter em conta se o acto:
se revestiu de contornos degradantes ou ignominiosos;
foi susceptível de ter levado a vítima a temer seriamente
pela sua vida ou integridade física;
visou uma pessoa que tem dificuldades especiais para
defender a sua integridade pessoal;
implicou o abuso de uma relação de dependência ou de
confiança; ou
foi susceptível de atrair a atenção do público.
Os danos e prejuízos de natureza material podem dar azo a
indemnizações que cubram:
o valor dos bens, os custos de reparação ou a sua
desvalorização;
outros custos gerados pelos danos;
a perda de rendimentos ou as intromissões na actividade
económica.
2.14. Existem limites mínimos ou máximos para a atribuição
da indemnização?
Se o montante total da indemnização, após a dedução da
franquia, for inferior a 10 coroas suecas, não haverá lugar a pagamento. A
franquia ascende actualmente a 1200 coroas suecas.
Nos termos da lei 1968:381 relativa à segurança social, as
indemnizações por danos pessoais estabelecidas sob a forma de montantes fixos
não podem ser superiores a vinte vezes o montante do prémio de base em vigor no
momento em que se determina a indemnização. As indemnizações estabelecidas sob
a forma de anuidade serão pagas anualmente, não podendo ultrapassar o triplo do
montante do prémio de base em vigor no momento em que se determina a
indemnização. A indemnização por motivo de infracção violenta ou por danos
materiais ou prejuízos de ordem puramente financeira não pode ser superior ao
décuplo do montante do prémio de base em vigor no momento em que se determina a
indemnização. O montante do prémio de base para o ano de 2003 é de 38 600
coroas suecas.
TopoTopo
2.15. A indemnização que recebi ou que possa vir a receber,
pelos mesmos danos, mas proveniente de outras fontes (nomeadamente seguros)
deverá ser deduzida ao montante atribuído pelo Estado?
Ao determinar uma indemnização por danos pessoais são
deduzidas, para além de danos e prejuízos, outras indemnizações às quais o
lesado tenha direito em virtude do dano que não tenham já sido deduzidas
aquando do cálculo dos danos e prejuízos. Não obstante, não são deduzidos da
indemnização os montantes que correspondam a uma poupança por parte do lesado.
Ao determinar a indemnização por motivo de infracção
violenta ou por danos materiais ou prejuízos de ordem puramente financeira, são
deduzidas, para além de danos e prejuízos, outras indemnizações a que o lesado
tenha direito em virtude dos danos.
Ao determinar a indemnização por danos patrimoniais que não
estão cobertos por um seguro e relativamente aos quais se pode presumir que o
lesado não efectuou um seguro em virtude da extensão dos seus bens e da
dispersão dos riscos na sua actividade, é deduzido o montante correspondente à
indemnização que seria paga a título do seguro, caso este existisse. Ao
determinar a indemnização por danos patrimoniais que, de acordo com a prática
nacional, deveriam estar cobertos por um seguro que o lesado não subscreveu, é
deduzido o montante correspondente à indemnização que seria paga a título do
seguro, caso este existisse.
2.16. Existem outros elementos que possam ter influência
sobre a possibilidade de receber uma indemnização ou sobre o cálculo do
montante da indemnização, como o comportamento da vítima aquando do
acontecimento que deu origem ao dano?
A indemnização por danos pessoais pode ser ajustada caso o
próprio lesado tenha contribuído intencionalmente ou por manifesta negligência
para os danos sofridos. A indemnização a um condutor de um veículo automóvel
considerado culpado do crime de condução em estado de embriaguez ou do crime de
condução em estado de extrema embriaguez pode igualmente ser ajustada se o
condutor tiver contribuído para os danos por negligência. Se os danos pessoais
causaram a morte da pessoa, a indemnização paga aos dependentes pode igualmente
ser ajustada se a vítima tiver contribuído intencionalmente para a morte.
TopoTopo
A indemnização por danos materiais ou prejuízos de ordem
puramente financeira pode ser ajustada se a acção por parte do lesado
contribuiu para o prejuízo.
Esta indemnização pode, em determinados casos, ser reduzida
ou suprimida se for provável que o lesado ou, se os danos resultarem em morte,
a vítima tenha, em virtude do seu comportamento aquando do acontecimento ou de
qualquer outra forma, contribuído intencionalmente ou por negligência para
aumentar o risco de danos. A indemnização por danos materiais ou prejuízos de
ordem puramente financeira pode também ser reduzida ou suprimida se for
provável que o lesado não tenha tomado as precauções habituais,
intencionalmente ou por negligência, contribuindo assim para aumentar o risco
de danos.
2.17. Posso obter um adiantamento sobre a indemnização?
Se a investigação relativa a determinados danos e prejuízos
for morosa, por exemplo, devido à realização de exames médicos, poderá pagar-se
um adiantamento sobre a indemnização relativa a outros danos inquestionáveis.
2.18. Onde poderei obter os formulários e informações
suplementares com vista a requerer uma indemnização por parte do Estado? Existe
uma linha telefónica especial ou um sítio web para o efeito?
A autoridade de assistência às vítimas da criminalidade pode
fornecer informações suplementares:
Brottsoffermyndigheten, Box 470, S 901 09 UMEÅ
Telefone: + 46 90 57 10, Fax + 46 90 17 83 53
: registrator@brottsoffermyndigheten.se”
Acesso: 10/01/14
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!