terça-feira, 7 de janeiro de 2014

BREVES CONSIDERAÇÕES DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.

BREVES CONSIDERAÇÕES DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.

*Márcia Cristina Diniz Fabro

Assunção de Dívida antigamente era chamada de cessão de débito.
Assunção de Dívida é o fato de um terceiro assumir dívida alheia, mediante consentimento do credor.
Então, imagine, eu estou devendo ao Banco e meu pai vai lá e assume minha dívida perante o Banco.
Assunção de Dívida é isso, ou seja, um terceiro assume dívida alheia.
Mas, é mister sempre a concordância do credor.
Destarte, não existe Assunção de Dívida sem à concordância do credor.
No caso, o devedor não precisa concordar.
A Assunção de Dívida realizada sem a concordância do devedor denomina-se Assunção de Dívida por Expromissão.
E, a Assunção de Dívida feita com a concordância do devedor chama-se Assunção de Dívida por Delegação.
No silêncio ou delegação a Assunção de Dívida chama-se Assunção Liberatória, isto é o antigo devedor é liberado da obrigação.
O antigo devedor não deve mais nada para ninguém.
O único devedor passa a ser o que assumiu a dívida.
Existe uma exceção: se este novo devedor for insolvente e o credor desconhecer este fato, neste caso o antigo devedor continua devendo.
Assunção de Dívida Cumulativa é aquela através da qual, o terceiro que assumiu passa a ser o devedor, juntamente com o antigo devedor, quer dizer ambos passam a serem devedores.
Essa Assunção de Dívida Cumulativa depende de cláusula expressa, visto que no silêncio a Assunção de Dívida é liberatória.
Se um terceiro quer assumir a dívida e notifica o credor dizendo que quer assumir a dívida e pede para liberar o devedor porquê ele quer assumir a dívida, se o credor fica silente, ou seja não menciona nada, neste caso o silêncio presume que o devedor não concordou que esse terceiro assumisse à dívida.
Isto, por que juridicamente quem cala não consente.
Mas, há uma exceção neste caso.
É o sujeito que admite o imóvel hipotecado e notifica o credor esclarecendo que deseja assumir a dívida do devedor.
Neste caso, se o devedor não responder em 30 dias, ou seja, permanecer silente presume-se que o credor concordou com essa dívida (art.303 do Código Civil).
Em resumo, se o terceiro assume a dívida e essas dívidas tinham garantia, por exemplo, fiadores, avalistas, penhor como ficam estas dívidas.
Neste caso, o terceiro que assumiu a dívida, e o devedor não participaram dessa Assunção de Dívidas, as garantias que o devedor ofereceu, por exemplo, o penhor e a hipoteca são extintas.
Se o devedor concordou com a Assunção de Dívidas às garantias permanecem.
Frise-se, contudo se ele não participou da Assunção, às garantias que o devedor tinha fornecido são extintas.
É preciso se reportar, também que quando o devedor assume a dívida, essas pessoas que não participaram dessa Assunção de Dívida também são liberadas.
Portanto, fiadores, avalistas, ou seja, garantidores do débito são liberados da Assunção de Dívida.
Já, se for anulada a Assunção de Dívida por alguma razão, restaura-se a obrigação do primitivo devedor.
Em suma, o antigo devedor volta a dever, com as garantias que ele tinha, porém, neste caso os fiadores e os avalistas continuam livres, exonerados da obrigação.
Quando um terceiro assumiu a dívida, fiadores e avalistas se liberaram da obrigação.
Mas, se for anulada essa Assunção de Dívida restaura-se a obrigação do primitivo devedor.
Neste caso, volta a dever com todas às garantias que ele tinha, porém os fiadores e avalistas ficam livres (art.º 301 do Código Civil), salvo se estes terceiros tinham ciência do vício que anulou o negócio.
Se os fiadores e avalistas tinham ciência do vício que anulou o negócio, neste caso ressurge a dívida do devedor antigo com os fiadores e avalistas.
Neste esteio, não poderão ser cobradas aquelas defesas pessoais que o antigo devedor poderia alegar, por exemplo: coação, erro, dolo e nulidade relativa.
O novo devedor, só pode alegar as defesas comuns, por exemplo, nulidade, prescrição, decadência, etc.


*Advogada, professora (particular), Mestrado-USP,Direito do Trabalho (incompleto). Pós-graduação:Direito Civil e Pós-graduação: Direito Processual Civil. Certidão de Pós em Direito Público.Curso de Direito Tributário.Curso de Direito Imobiliário.Curso de Processo Tributário Administrativo e Judicial. Seminário de Contabilidade para Advogados.Congresso Brasileiro de Direito Constitucional. Curso de Direito Coletivo do Trabalho e XI Seminário de Marketing. O Instituto da Prescrição no Direito Penal Brasileiro. Explanação sobre o andamento do Projeto do novo CPC e seus impactos no CPC Atual. CNJ Conselho Nacional de Justiça.Os Crimes Previdenciários.A Justiça Militar da União:Marinha,Exército,Aeronáutica na CF. Infância, Adolescência e Juventude.Os Crimes de Intolerância e Guerra Entre as Torcidas de Futebol . A Reforma do Código Penal e os Crimes Sexuais.Participei da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP. Homenagem no livro: Na Defesa das Prerrogativas do Advogado II OAB/SP.Participei da comissão de Direito Administrativo da OAB SP Subseção Santo Amaro,em 2012.

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