O estabelecimento administrativo do termo
inicial do prazo para a contagem da progressão funcional realiza-se
guiada pela conveniência e oportunidade da Administração. Com esse
entendimento, a 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento ao
recurso apresentado pela Associação Nacional dos Servidores do IBAMA (ASIBAMA) contra sentença proferida pela 6.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).
Na
apelação, a Associação esclarece que houve fixação, pela via
administrativa, do primeiro interstício como sendo entre 14/01/2002 e
14/01/2003, e a determinação de que os demais interstícios somente
ocorreriam após 31 de dezembro de cada ano subsequente, o que afrontaria
a Lei n.º 10.410/2002 que, ao criar a carreira de especialista em meio
ambiente e alterar o padrão remuneratório dos servidores do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e do IBAMA, estabeleceu o direito à progressão funcional após o interstício de um ano.
“A forma de a administração pública
contar o interstício de cada um de seus servidores, unificando o dies a
quo (dia inicial), prejudica sobremaneira os representados, na medida
em que os funcionários públicos que ingressarem no serviço em
determinado ano terão que aguardar o dia 31 de dezembro para ver
começada a contagem de seu prazo de um ano para fazerem jus a qualquer
progressão”, sustenta a Associação Nacional dos Servidores do IBAMA ao
ressaltar que a prática causa “prejuízo repetido ano após ano, impedindo a correta aplicação do disposto na Constituição”.
O
relator da apelação, desembargador federal Ney Bello, não concordou com
os argumentos apresentados pela ASIBAMA. O magistrado explicou em sua
decisão que a Lei n.º 10.410/2002 apenas disciplina que a progressão
funcional e a promoção submetem-se exclusivamente ao interstício de um
ano, sem fixar o termo inicial
(dies a quo) da contagem do prazo legal, de modo que a contagem desse
prazo “realiza-se guiada pela conveniência e oportunidade da
Administração”.
De
acordo com o magistrado, “não há direito subjetivo a que a anualidade
no serviço público - para fins de progressão funcional - corresponda a
365 dias contados da entrada em exercício do servidor ou da última
progressão auferida”. E acrescentou o relator: “decisão administrativa
que fixou a data inicial de cômputo do interstício em 1º de janeiro do
ano subsequente, a partir de 1º de dezembro de 2004, não ofende a
legislação nem arranha o princípio constitucional da isonomia”.
Nº do Processo: 004427-79.2008.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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