Ao inadmitir os quartos embargos de declaração em agravo regimental em Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança (RMS) 28295, por unanimidade, a Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a aplicação de multa de dez
por cento por litigância de má-fé e ainda o encaminhamento dos autos ao
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para as
providências que a entidade entender cabíveis.
O
relator do caso, ministro Teori Zavascki, explicou que a causa, uma
ação de reintegração de posse, começou a correr na Justiça em 1999, em Porto Alegre
(RS). O caso recebeu decisão da justiça local e, desde então, a defesa
da recorrente já usou dezenas de recursos - apelação, embargos
declaratórios, agravos regimentais, recursos especial e extraordinário,
agravos de instrumento, mandados de segurança e até exceções de
suspeição - em todas as instâncias, desde o primeiro grau até o STF,
passando pelo TJ gaúcho e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sempre com decisões, todas elas, contrárias ao interesse do recorrente.
Para
o ministro Teori, trata-se de caso paradigma, que mostra claramente o
abuso do poder de recorrer, para não deixar se cumprir a decisão de
reintegração de posse. O ministro Ricardo Lewandowski e a presidente da
Turma, ministra Cármen Lúcia, concordaram com o relator. Para
Lewandowski, o relato do ministro Zavascki é “estarrecedor”, e permite
até que se busque ressarcimento por via judicial adequada.
Tanto
o ministro Lewandowski quanto a ministra Cármen Lúcia ressaltaram que o
caso traz prejuízo não só à parte recorrida, mas também ao Estado, uma
vez que o Judiciário precisa analisar todos esses recursos,
manifestamente procrastinatórios e infundados, em uma causa que se
arrasta pela justiça há 14 anos.
Essa
é uma situação realmente esdrúxula, anômala, frisou em seu voto o
decano da Corte, ministro Celso de Mello. Segundo elel, o caso revela a
figura do improbus litigator, aquele que interpõe recursos
manifestamente protelatórios ou incidentes infundados, apenas para
impedir o normal prosseguimento do processo e frustrar a execução de
determinado julgado. “Estamos diante de um caso de litigância
maliciosa”, concluiu o decano.
Processos relacionados: RMS 28295
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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