Quando
as doenças alegadas pelo trabalhador não guardam qualquer relação com
acidente de trabalho ou com as atividades exercidas na empresa, a
perícia médica pode ser considerada desnecessária como meio de prova.
Com esse argumento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) não conheceu (não examinou o mérito) de recurso interposto por uma
trabalhadora que desejava ser submetida a perícia.
A
trabalhadora foi à Justiça contra a Tecnolimp Serviços Ltda. e o
Município de Curitiba depois de se afastar de suas atividades como
servente por ter sofrido acidente de trabalho quando ia para casa.
Contou que, em julho de 2009, um assaltante a jogou no chão e passou com
a bicicleta sobre seus pés inúmeras vezes, o que a obrigou a fazer
cinco cirurgias no pé direito e 13 treze cirurgias no pé esquerdo. Por
conta disso, a funcionária requereu o pagamento de R$ 20 mil de
indenização, além de horas extras, férias em dobro e FGTS.
A
empresa alegou que a empregada não detalhou as lesões que teria sofrido
e que os cartões de ponto indicavam que ela não faltou ao trabalho
depois do assalto, apesar de ter se submetido a mais de vinte cirurgias.
Acrescentou que os atestados por ela apresentados também não traziam
detalhes das alegadas cirurgias, apontando apenas uma contusão e uma
infecção de pele, não havendo prova concreta do roubo e do acidente.
Ao
julgar o caso, a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o
pagamento de verbas como férias e horas extras, mas afastou os danos
morais pelo acidente de trabalho por considerar que a lesão nos pés não
ficou provada.
A
empregada recorreu alegando que teve o direito de defesa cerceado
porque a Justiça indeferiu a perícia médica que provaria as doenças
decorrentes do acidente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região (Paraná) afirmou que cabe ao juiz apreciar a admissibilidade
da produção de prova, nos ternos do artigo 130 do CPC. Quanto à perícia
médica, o Regional a indeferiu sob a justificativa de que as
enfermidades sofridas pela servente não guardavam nenhuma relação com o
assalto e as atividades exercidas na empresa.
A
empregada mais uma vez recorreu, desta vez ao TST, mas a Quinta Turma
não conheceu (não entrou no mérito) da matéria por entender que o
Regional tomou sua decisão com base nos artigos 130 do CPC e 765 da CLT,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A decisão foi tomada
com base no voto do relator na Turma, o ministro João Batista Brito
Pereira.
Processo: RR-1411-79.2011.5.09.0014
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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