Não
há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros
residiam era propriedade conjunta do falecido e de mais doze irmãos. Com
esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou provimento ao recurso especial de uma mulher, cujo companheiro
era proprietário de apenas 1/13 do imóvel onde ela pretendia continuar
morando após a morte dele.
O
casal morou durante cinco anos no imóvel de um dos irmãos do
companheiro, já falecido, que não deixou filhos nem pais vivos. Com a
morte do companheiro, a mulher moveu ação possessória contra os irmãos
dele que, segundo ela, passaram a agir de forma agressiva com o objetivo
de obrigá-la a deixar o imóvel.
O
juízo da vara cível do Rio de Janeiro entendeu que não cabia discussão
acerca da posse e sim sobre a existência ou não de união estável e,
consequentemente, de direito real de habitação da companheira. Diante
disso, declinou da competência para uma das varas de família.
Enquanto viver
O juízo da vara de família julgou o pedido procedente para declarar a união estável entre o casal, de 1999 a
19 de outubro de 2002 (data do falecimento do companheiro), e para
reconhecer o direito real de habitação à autora sobre o bem localizado
em Copacabana (RJ).
Contudo,
o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença para
afastar o direito à permanência da autora no imóvel. No STJ, ela
sustentou que o direito real de habitação independe da existência ou não
do direito sucessório sobre o imóvel.
O
ministro Luiz Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou
que, em matéria de direito sucessório, a lei de regência é aquela
referente à data do óbito.
“Assim,
é de se aplicar ao caso a Lei 9278/96 – que prevê o direito real de
habitação aos companheiros –, uma vez que o Código Civil ainda não havia
entrado em vigor quando do falecimento do companheiro da autora”,
disse.
Peculiaridade
Contudo,
Salomão verificou que o caso traz uma peculiaridade: o bem sobre o qual
a autora pretende exercer o direito real de habitação pertence a 13
proprietários, de modo que ao companheiro falecido cabia apenas 1/13
sobre o imóvel.
De
acordo com Salomão, o parágrafo único do artigo 7º da referida lei, ao
utilizar os termos relativamente ao imóvel destinado à residência da
família, “não teve o condão de conceder à companheira direito real de
habitação em bens de terceiros”.
Para
ele, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o conteúdo
sobre direito real de habitação existente quando de sua criação, ou
seja, o previsto no artigo 1.611 e parágrafos do Código Civil de 1916.
“O
direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem
deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já
era proprietário do imóvel antes do óbito, como é o caso dos
recorridos, que haviam permitido a utilização do imóvel pelo casal a
título de comodato”, afirmou o relator.
Por
fim, Salomão ressaltou que a autora não poderia obter mais direitos do
que os previstos atualmente para o cônjuge, “sob pena de infringência ao
princípio da isonomia previsto na Carta Constitucional”.
Processo relacionado: REsp 1212121
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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