A
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)
excluiu a observância de quórum previsto no artigo 612 da CLT para a
realização de convenções coletivas de trabalho do Sindicato dos
Trabalhadores em Transportes Rodoviários
no Estado de Goiás (Sinditransporte), já que não prevalece à luz da
Constituição de 1988. Conforme o art. 612 da CLT, a validade das
convenções dependeriam do comparecimento e votação, em primeira
convocação, de 2/3 dos associados da entidade.
Conforme
os autos, o Ministério Público do Trabalho, após representação do
Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Transporte Coletivo de
Goiânia e Região Metropolitana (Sindicoletivo), acionou a justiça
trabalhista para anular as convenções coletivas do Sinditransporte dos
anos de 2009 e 2011, por estarem em desacordo com o art. 612 e 615 da
CLT e pelo sindicato não ter dado publicidade às reuniões da Assembleia.
Na sentença de primeiro grau, a juíza Cleuza Gonçalves Lopes, da 9ª VT
de Goiânia, condenou o Sinditransporte à obrigação de cumprir as
formalidades celetistas expressas naqueles dispositivos quando da
realização de novas negociações coletivas, sob pena de multa de R$ 25
mil, além de indenização a título de dano moral coletivo no valor de R$
50 mil.
Em
recurso, o Sinditransporte alegou que tudo o que ocorreu no curso das
negociações coletivas foi divulgado amplamente, especialmente através
dos boletins distribuídos nas garagens e nos terminais de ônibus.
Argumenta também que a categoria autorizou previamente em assembleia
regularmente convocada por Edital o sindicato a negociar e assinar a
Convenção Coletiva de Trabalho com a categoria patronal. Por sua vez, o
Ministério Público do Trabalho argumentou que foram apuradas
irregularidades na assembleia geral do sindicato de 24/05/2009 e na de
2011, por ter aprovado Convenção Coletiva de Trabalho com ilegalidade na
sua convocação e quórum de deliberação.
Analisando
os autos, o relator, desembargador Paulo Pimenta, destacou que a
decisão de primeiro grau havia levado em consideração as prescrições dos
artigos 612 e 615 da CLT. Entretanto, segundo o relator, o TST entende
que é descabida a aplicação do art. 612 para a deliberação e votação de
Convenções e Acordos Coletivos. O magistrado explicou que essa matéria
era tratada nas antigas Orientações Jurisprudenciais 13 e 21, que foram
canceladas em 2003 pelo TST. A partir disso, segundo o relator, o TST
passou a entender que as disposições desses artigos (612 e 615) são
inaplicáveis em razão dos princípios da liberdade sindical e da não
interferência estatal em sua organização, conforme art. 8º da
Constituição Federal.
“Assim
sendo, deve-se prestigiar o quórum deliberativo previsto no estatuto da
entidade sindical em detrimento da rigidez daquele disposto no art. 612
da CLT”, concluiu o desembargador Paulo Pimenta. O magistrado citou o
art. 21 do estatuto do Sinditransporte, que diz que o quórum para
instalação das Assembleias Gerais será de no mínimo 50% dos associados, e
que as Assembleias extraordinárias, tanto de 2009 como de 2011,
ocorreram com a presença de trabalhadores dentro desse percentual.
O
desembargador também afirmou que a veiculação das datas e pautas das
assembleias gerais através de panfletos e boletins sindicais “se mostra
consentânea com a realidade vivenciada pela classe trabalhadora
representada”, sendo capaz de atingir a ampla publicidade de seus
eventos. Dessa forma, a Segunda Turma reformou a sentença de primeiro
grau para excluir a condenação à obrigação de fazer consubstanciada na
observância dos referidos artigos celetistas quando da realização de
novas negociações coletivas, já que o sindicato demonstrou respeito às
regras vigentes. Também foi excluída a condenação por dano moral
coletivo.
Sindicoletivo X Sinditransporte
O
Sindicoletivo atualmente litiga em face do Sinditransporte pela
representação dos trabalhadores do transporte coletivo de Goiânia e
região metropolitana. Entretanto, como a questão ainda está pendente de
julgamento definitivo, o Sinditransporte subsiste como legítimo
representante da categoria.
Processo: RO - 0001696-04.2012.5.18.0009
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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