O
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa
Rápido Araguaia Ltda ao pagamento de indenização por danos morais e
materiais em favor de motorista acometido de esquizofrenia, considerada
doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. O Tribunal
entendeu que houve nexo concausal entre o distúrbio de episódios
depressivos e esquizofrenia do obreiro e a atividade profissional
exercida por ele como motorista do transporte coletivo urbano. A decisão
é da Terceira Turma do TRT Goiás, que confirmou sentença de primeira
instância, reduzindo, no entanto, pela metade o valor da pensão mensal e
da indenização por danos morais.
Em
recurso, a empresa alegou que tanto a personalidade do trabalhador,
principalmente por ser portador de esquizofrenia, como o uso de bebida
alcoólica em excesso e o fato de ser fumante foram os verdadeiros
causadores ou agravantes da sua situação clínica. Diz também que sempre
se preocupou em cumprir todas as obrigações relacionadas à segurança e
medicina no trabalho. A juíza de primeiro grau, Sara Lúcia Davi Sousa,
considerou que “a exigência no cumprimento de horário e itinerário, o
congestionamento, o medo de assalto, o ruído provocado pelo motor do
ônibus são fatores que podem afetar a saúde mental dos motoristas”.
O
motorista havia sido admitido na empresa em 1996. Já no ano de 2000,
com a retirada dos cobradores dos ônibus urbanos de Goiânia, ele passou a
apresentar alto estresse diante do acúmulo de responsabilidade e da
dificuldade em lidar com os passageiros, segundo ele. Seu primeiro
afastamento por problema psiquiátrico aconteceu em 2006 e no ano
seguinte ele foi aposentado por invalidez quando teve rescindido o
contrato de trabalho.
O
relator do processo, desembargador Elvecio Moura, destacou que o
motorista não apresentava problemas de saúde quando foi admitido na
empresa, pois para isso ele teria que estar apto em todos os exames
admissionais. Ele citou a conclusão da perícia no sentido de que as
condições de trabalho na empresa atuaram como concausa para as moléstias
desenvolvidas.
Pela
perícia, foi constatado o nexo causal entre o distúrbio de episódios
depressivos e esquizofrenia e a atividade profissional do trabalhador, em Grau III ,
ou seja, o trabalho como provocador de distúrbio latente, e ou
agravador de doença já estabelecida. O magistrado ainda considerou a
existência de nexo técnico epidemiológico da doença com a atividade
exercida, conforme Decreto 3.048/99. O relator também levou em
consideração artigos científicos sobre esquizofrenia que dizem que um
ambiente laboral estressante pode ser um fator desencadeante para quem
tem vulnerabilidade à doença.
O
relator também afirmou que a alegação da empresa de que o alcoolismo e o
tabagismo teriam sido causadores da esquizofrenia não procede, pois o
ambiente de trabalho estressante foi o fator desencadeante e as doenças o
empurraram para o consumo de bebidas alcoólicas.
Por
fim, a Terceira Turma manteve a condenação da empresa mas reduziu o
valor da indenização por danos morais de R$ 100 mil para R$ 50 mil e o
valor da pensão mensal vitalícia de 100 para 50% do valor da
remuneração. A decisão levou em consideração o fato de que o trabalho na
empresa atuou como concausa para o surgimento das doenças do
trabalhador. Além disso, a Turma observou o princípio da razoabilidade e
o parâmetro que já vem sendo utilizado pelo Tribunal.
Já
com relação à pensão vitalícia, o desembargador Elvecio Moura declarou
que se o estado de fato retratado nos autos for alterado a decisão fica
sujeita à revisão.
Processo: RO-0000254-15.2012.5.18.0005
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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