“TST aprova duas novas súmulas
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta
quarta-feira (11) duas novas súmulas, de números 446 e 447, e fez alterações em
mais duas, 288 e 392, além de alterar, também, três instruções normativas.
A nova Súmula 446 dispõe sobre o intervalo intrajornada para
maquinista ferroviário, e a Súmula 447 não reconhece o direito ao adicional
periculosidade para os tripulantes que continuam a bordo durante o
abastecimento de aeronaves.
Houve a inclusão do item II da Súmula 288, que trata da
opção entre dois regulamentos de plano de previdência complementar. Também foi
dada nova redação à Súmula 392 (Dano moral e material. Relação de trabalho.
Competência da Justiça do Trabalho).
Quanto às instruções normativas, foi aprovada a supressão da
parte final do item X da IN nº 3, confirmando a jurisprudência do TST no
sentido de que a justiça gratuita não abrange o depósito recursal. Na IN nº 20, foram alterados os itens I,V,VI
e IX, revogados os itens IV e VII e incluídos o item VIII-A, em consequência da
adoção, na Justiça do Trabalho, da GRU Judicial como documento de arrecadação
de custas e emolumentos em substituição ao DARF.
Foi ainda revogado o parágrafo segundo do artigo 5º da IN nº
30, que veda o uso do peticionamento eletrônico (e-DOC) para o envio de
petições ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Publicação
A decisão do Pleno tem publicação prevista no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) para esta sexta-feira (13). As edições
das novas súmulas e modificações das antigas devem ser publicadas três vezes
consecutivas, conforme determinação do artigo 175 do Regimento Interno do TST.
Já as alterações das instruções normativas serão publicadas uma única vez.
(Augusto Fontenele)
NOVAS SÚMULAS
Súmula nº 446
MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO
PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º,
E 238, § 5º, DA CLT.
A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da
CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é
aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria
"c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre
as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.
Súmula nº 447
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O
ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de
transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a
bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da
CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.
SÚMULAS ALTERADAS
Súmula nº 288 (inclusão do item II):
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida
pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações
posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de
planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade
de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito
jurídico de renúncia às regras do outro.
Súmula nº 392 (nova redação)
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da
República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de
indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho,
inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.
NOVA REDAÇÃO DAS INTRUÇÕES NORMATIVAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3, DE 1993
ITEM X
X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do
processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das
pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21.8.69, bem
assim da massa falida e da herança jacente.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 20, de 2002
ITEM I
I – O pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da
Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de
Recolhimento da União - GRU Judicial, em 4 (quatro) vias, sendo ônus da parte
interessada realizar o correto preenchimento, observando-se as seguintes
instruções
a) o preenchimento da GRU Judicial será on line, no sítio da
Secretaria do Tesouro Nacional na internet;
b)o pagamento da GRU – Judicial poderá ser efetivado em
dinheiro, na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil S/A, ou em cheque,
apenas no Banco do Brasil S/A;
c)o campo inicial da GRU Judicial, denominado Unidade
Gestora (UG), será preenchido com o código correspondente ao Tribunal Superior
do Trabalho ou ao Tribunal Regional do Trabalho onde se encontra o processo. Os
códigos constam do Anexo I;
d) o campo denominado Gestão será preenchido, sempre, com a
seguinte numeração: 00001 – Tesouro Nacional.
E
ITEM IV (Revogado)
ITEM V
V - O recolhimento das custas e emolumentos será realizado
nos seguintes códigos:
18740-2 - STN – CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB).
18770-4 – STN – EMOLUMENTOS (CAIXA/BB).
Parágrafo único. Para esses códigos de arrecadação não haverá
limite mínimo de arrecadação, de conformidade com a nota
SRF/Corat/Codac/Dirar/nº 174, de 14 de outubro de 2002.
ITEM VI
VI - As secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais
Regionais do Trabalho informarão, mensalmente, aos setores encarregados pela
elaboração da estatística do órgão, os valores de arrecadação de custas e
emolumentos, baseando-se nas GRUs Judiciais que deverão manter arquivadas.
ITEM VII (Revogado)
ITEM VIII-A
VIII-A O requerimento de restituição dos valores
indevidamente recolhidos por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a
título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo
interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, acompanhado dos
documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o número do CNPJ ou CPF
e dos respectivos dados bancários.
ITEM IX
IX - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão
solidariamente pelo pagamento das custas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 30, de 2007
Revogado o § 2º do art. 5º da IN”.
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