sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Preparação de medicamentos não faz parte das atribuições dos enfermeiros



Entre as atribuições de enfermeiro não está incluída a preparação de medicamentos. Com essa fundamentação, a 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região reformou sentença da 14.ª Vara Federal do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido do Conselho Federal de Farmácia (CFF) para afastar as disposições da Resolução 257/2001, do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que outorgou a um enfermeiro o preparo de drogas quimioterápicas antineoplásicas.

O CFF recorreu ao TRF da 1.ª Região contra a sentença de primeira instância ao fundamento de que é ilegal, pela ausência de previsão legal e formação acadêmica, a dispensação e a manipulação de antineoplásicos e quimioterápicos por enfermeiros.

Os argumentos foram aceitos pelo relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral. “O papel do enfermeiro encontra, por óbvio, limitação técnica e legal para a manipulação e/ou preparo dos medicamentos antineoplásicos, seja pelo grau de complexidade técnico-científica exigida; seja pelo alto risco no manuseio das substâncias envolvidas; seja porque o preparo dos medicamentos antineoplásicos não se restringe à mera diluição ou simples mistura de outros medicamentos; seja por que tal pretensão não possui amparo legal, ou, ainda, porque ela se opõe à norma de regência”, esclareceu o magistrado.

Ademais, ponderou o desembargador, no caso em análise não está em discussão a capacidade de o enfermeiro ministrar ou administrar medicamentos antineoplásicos em pacientes com câncer, mas a sua capacitação técnico-científica e a autorização para preparar tais medicamentos. “O Cofen atribuiu aos enfermeiros competência não prevista na lei que regulamenta a profissão invadindo a área de competência dos farmacêuticos, haja vista a Portaria/MS n.º 3535/98, que é clara ao afirmar que todo preparo de medicamentos antineoplásicos deve ser realizado por farmacêutico”, afirmou o relator.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0004807-15.2002.4.01.3400


Fonte: Tribunal Regional da 1ª Região

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