Acrescenta os
§§ 5º e 6º ao art. 15 da Lei nº 10.741, de
1º de outubro de 2003
, vedando a exigência de comparecimento do
idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento
domiciliar para obtenção de laudo de saúde.
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A Presidenta da República
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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art.
1º O
art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
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§ 5º É vedado exigir o comparecimento do
idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido
o seguinte procedimento:
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I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
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II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
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§ 6º É assegurado ao idoso enfermo o
atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço
privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único
de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício
de seus direitos sociais e de isenção tributária." (NR)
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Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
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Alexandre Rocha Santos Padilha
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