A
finalidade constitucional da reclamação é assegurar obediência estrita à
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou resguardar
a sua competência. A parte interessada em ingressar no processo de
reclamação em tramitação deve fazê-lo espontaneamente.
O
entendimento foi reafirmado na análise de petição em que um particular
afirmava que seu nome deveria ter sido incluído nos autos da reclamação.
Segundo o autor da petição, ele seria parte do mandado de segurança a
que a reclamação se referia e, por não ter seu nome incluído nem como
interessado, não tomou conhecimento da existência do processo.
Na
reclamação, a empresa Centroálcool S/A e duas outras pessoas pediam a
anulação de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO),
em julgamento de mandado de segurança.
Obrigatoriedade inexistente
Para
a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, não há que se falar em
obrigatoriedade de intimação de interessados para que a reclamação
possa ser impugnada. De acordo com o regimento interno do STJ, qualquer
interessado pode impugnar o pedido do reclamante.
Em
seu voto, a ministra citou precedentes do Supremo Tribunal Federal,
segundo os quais, “a intervenção do interessado no processo de
reclamação é caracterizada pela nota da simples facultatividade. Isso
significa que não se impõe, para efeito de integração necessária e de
válida relação processual, o chamamento formal do interessado, pois
este, para ingressar no processo de reclamação, deverá fazê-lo
espontaneamente, recebendo a causa no estado em que se encontra”.
Nancy
Andrighi afirmou que a natureza jurídica de uma reclamação não é a de
um recurso, ação ou incidente processual, e se situa no âmbito do
direito de petição, previsto na Constituição Federal.
“Certo
é que a reclamação constitucional exerce importante função de ordem
político-jurídica: a de resguardar a jurisdição constitucional, na
medida em que visa preservar a competência do Tribunal e garantir a
autoridade de suas decisões”, afirmou a ministra. Não implica, em si, a
formação de um processo contraditório. “O interessado que requerer o
ingresso será, a partir de então, intimado de todos os atos”,
acrescentou.
N° do Processo: Rcl 8668
Fonte: Superior Tribunal da Justiça
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