sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Ingresso de interessado em processo de reclamação deve ser espontâneo



A finalidade constitucional da reclamação é assegurar obediência estrita à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou resguardar a sua competência. A parte interessada em ingressar no processo de reclamação em tramitação deve fazê-lo espontaneamente.

O entendimento foi reafirmado na análise de petição em que um particular afirmava que seu nome deveria ter sido incluído nos autos da reclamação. Segundo o autor da petição, ele seria parte do mandado de segurança a que a reclamação se referia e, por não ter seu nome incluído nem como interessado, não tomou conhecimento da existência do processo.

Na reclamação, a empresa Centroálcool S/A e duas outras pessoas pediam a anulação de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), em julgamento de mandado de segurança.

Obrigatoriedade inexistente

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, não há que se falar em obrigatoriedade de intimação de interessados para que a reclamação possa ser impugnada. De acordo com o regimento interno do STJ, qualquer interessado pode impugnar o pedido do reclamante.

Em seu voto, a ministra citou precedentes do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais, “a intervenção do interessado no processo de reclamação é caracterizada pela nota da simples facultatividade. Isso significa que não se impõe, para efeito de integração necessária e de válida relação processual, o chamamento formal do interessado, pois este, para ingressar no processo de reclamação, deverá fazê-lo espontaneamente, recebendo a causa no estado em que se encontra”.

Nancy Andrighi afirmou que a natureza jurídica de uma reclamação não é a de um recurso, ação ou incidente processual, e se situa no âmbito do direito de petição, previsto na Constituição Federal.

“Certo é que a reclamação constitucional exerce importante função de ordem político-jurídica: a de resguardar a jurisdição constitucional, na medida em que visa preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões”, afirmou a ministra. Não implica, em si, a formação de um processo contraditório. “O interessado que requerer o ingresso será, a partir de então, intimado de todos os atos”, acrescentou.

N° do Processo: Rcl 8668


Fonte: Superior Tribunal da Justiça 

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