Pais
adotivos que não passaram pelo processo legal de adoção foram
autorizados a ficar com a guarda de uma menor até a solução judicial
definitiva. A decisão foi dada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em favor de casal que tenta impedir a transferência da
menor para acolhimento institucional.
No
caso, a menor ficou sob os cuidados do casal desde o momento em que
saiu do hospital. A mãe biológica, não envolvida na questão da guarda,
afirmou em depoimento que a criança seria fruto de relacionamento que
teve com o pai adotivo, que registrou a menor como sua filha. A versão
foi contrariada por exame de DNA, cujo resultado apontou que o homem não
era verdadeiramente o genitor da criança.
O
Ministério Público ajuizou ação para acolhimento institucional da
criança, por considerar que houve a chamada “adoção à brasileira” –
quando alguém registra a criança e se declara falsamente ser o pai ou a
mãe biológica.
Depois
de várias tentativas, o casal conseguiu, no STJ, permissão para ficar
com a criança até o trânsito em julgado do processo de adoção.
Interesse do menor
O
relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), explicando que o interesse da criança deve ser
prioritário em qualquer decisão que a envolva. Asseverou que as medidas
de proteção, entre elas o acolhimento institucional, só devem ser
tomadas quando houver violação desse interesse.
O
ministro disse que, durante visita do conselho tutelar à família
adotiva, foi constatado que a criança estava sendo bem tratada. A bebê
estava bem agasalhada, com vacinas em dia, e a casa era espaçosa,
confortável e bem organizada. Em princípio, portanto, não haveria
qualquer perigo na permanência da menor com o pai registral até o
julgamento da lide principal, afirmou o ministro.
Para
o relator, no caso específico, não seria necessária a transferência da
guarda da criança primeiro a um abrigo e depois a um casal cadastrado na
lista geral. Tal entendimento não atenderia ao real interesse da menor,
“com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade na
fase mais vulnerável do ser humano”, complementou.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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