segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Vedação da suspensão da pena no crime de deserção é constitucional, afirma STM



O tema da constitucionalidade do artigo 88 do Código Penal Militar (CPM) foi levantado pela Defensoria Pública da União no julgamento de um marinheiro que não embarcou no Navio Patrulha Guajará (foto) em Vitória, Espírito Santo. O militar cometeu o crime previsto no artigo 190 do CPM, a deserção especial.

A defesa pedia a absolvição do militar que afirmou em juízo não ter embarcado no navio porque havia tomado antidepressivos combinados com bebida alcoólica no dia anterior à partida do navio, tendo desmaiado em restaurante e acordado no dia seguinte na casa de um desconhecido. Caso o Plenário mantivesse a condenação, a Defensoria Pública pedia a concessão do sursis - a suspensão condicional da pena - mesmo havendo vedação legal no CPM no artigo 88.

A tese da defesa era a de que a vedação fere os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade, proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. O relator do caso, ministro Cleonilson Nicácio, durante a análise da preliminar de inconstitucionalidade, destacou que a tese é recorrente no Superior Tribunal Militar, sendo “reiteradamente rechaçada, inclusive no Supremo Tribunal Federal, devido ao princípio da especialidade”.

O relator continuou dizendo que “o legislador estabeleceu a não concessão do sursis para o crime de deserção levando em conta a especial repercussão deste e de outros tipos penais militares no cotidiano castrense, no qual a preservação da ordem, da hierarquia e da disciplina constituiu objetivo a ser permanentemente preservado. O texto do Código Penal Militar é claro e preciso acerca das circunstâncias que levaram o legislador a inserir na norma penalizadora, as excepcionalidades quanto à concessão do sursis, ainda que os requisitos para a sua concessão estejam preenchidos”.

O Plenário do Superior Tribunal Militar confirmou por unanimidade a constitucionalidade da vedação do sursis nos crimes de deserção. Quanto ao mérito, os ministros mantiveram a condenação do marinheiro a um mês de detenção pela deserção especial. Segundo o relator, ministro Nicácio, o marinheiro confessou o crime e “não há nos autos provas que possam provar o motivo para o militar não ter comparecido na partida do navio”.


Fonte: Superior Tribunal Militar

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