O
tema da constitucionalidade do artigo 88 do Código Penal Militar (CPM)
foi levantado pela Defensoria Pública da União no julgamento de um
marinheiro que não embarcou no Navio Patrulha Guajará (foto) em Vitória,
Espírito Santo. O militar cometeu o crime previsto no artigo 190 do
CPM, a deserção especial.
A
defesa pedia a absolvição do militar que afirmou em juízo não ter
embarcado no navio porque havia tomado antidepressivos combinados com
bebida alcoólica no dia anterior à partida do navio, tendo desmaiado em
restaurante e acordado no dia seguinte na casa de um desconhecido. Caso o
Plenário mantivesse a condenação, a Defensoria Pública pedia a
concessão do sursis - a suspensão condicional da pena - mesmo havendo
vedação legal no CPM no artigo 88.
A
tese da defesa era a de que a vedação fere os preceitos constitucionais
da dignidade da pessoa humana, igualdade, proporcionalidade,
razoabilidade e individualização da pena. O relator do caso, ministro
Cleonilson Nicácio, durante a análise da preliminar de
inconstitucionalidade, destacou que a tese é recorrente no Superior
Tribunal Militar, sendo “reiteradamente rechaçada, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, devido ao princípio da especialidade”.
O
relator continuou dizendo que “o legislador estabeleceu a não concessão
do sursis para o crime de deserção levando em conta a especial
repercussão deste e de outros tipos penais militares no cotidiano
castrense, no qual a preservação da ordem, da hierarquia e da disciplina
constituiu objetivo a ser permanentemente preservado. O texto do Código
Penal Militar é claro e preciso acerca das circunstâncias que levaram o
legislador a inserir na norma penalizadora, as excepcionalidades quanto
à concessão do sursis, ainda que os requisitos para a sua concessão
estejam preenchidos”.
O
Plenário do Superior Tribunal Militar confirmou por unanimidade a
constitucionalidade da vedação do sursis nos crimes de deserção. Quanto
ao mérito, os ministros mantiveram a condenação do marinheiro a um mês
de detenção pela deserção especial. Segundo o relator, ministro Nicácio,
o marinheiro confessou o crime e “não há nos autos provas que possam
provar o motivo para o militar não ter comparecido na partida do navio”.
Fonte: Superior Tribunal Militar
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