Por
unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento à
apelação interposta por uma empresa de telefonia contra decisão
proferida pelo juiz da 15ª Vara Cível de Campo Grande, que, nos autos da
Ação Declaratória de Inexistência de Débito combinada com Indenização
por Danos Morais movida por M.L.F., declarou nulo o contrato de
prestação de serviços telefônicos e inexistentes os débitos oriundos
dele, além de condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00.
Consta
dos autos que a requerente procurou seu banco para fazer um empréstimo,
o qual foi recusado sob a alegação de que havia duas inscrições em seu
nome junto ao SCPC-SP, sendo uma no valor de R$ 117,69 e outra no valor
de R$ 102,18, inserida pela empresa de telefonia. Porém, a requerente
alegou que jamais efetuou qualquer tipo de contrato com a empresa, que
atua em São Paulo ,
cidade que ela nunca visitou. Extrai-se dos autos que, apesar de
constar o nome da requerente e o número do seu CPF, o número do RG
apresentado é diferente do da requerente.
Diante
dos fatos, M.L.F. postulou pela declaração da inexistência dos débitos,
assim como pela reparação do dano moral experimentado. Pedidos esses
acolhidos pelo juiz de 1º grau.
Insatisfeita
com a decisão proferida, a empresa de telefonia interpôs apelação, na
qual alegou que foi contratada para prestar serviço à apelada e, diante
da falta de pagamento dos serviços prestados, atuou no exercício regular
de seu direito, ao cobrá-la. Sustentou, também, que não é devida a
indenização por danos morais, uma vez que se trata de mero aborrecimento
e, ao final, postulou pela reforma da sentença para julgar improcedente
o pedido de indenização por danos morais.
Após
analisar o processo, o relator, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho,
afirmou: “compulsando os autos não restou provado que a autora contratou
os serviços fornecidos, levando à conclusão de que ela foi vítima de um
estelionatário, que fez uso indevido de seus dados e por causa da
negligência da empresa de telefonia, tanto na contratação com terceiros
como na inclusão nos cadastros de restrição ao crédito, a autora teve
seu nome negativado. Pelos motivos expostos, resta evidente a
responsabilidade da apelante”.
Processo nº 0823035-26.2012.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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