Segundo
disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a adoção
do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso somente pode
ser autorizada mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho, e
nunca por meio de contrato individual de trabalho. Adotando esse
entendimento, expresso no voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro
Pires, a 1ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso das
reclamadas e manteve a sentença que as condenou ao pagamento das horas
extras trabalhadas além da oitava hora diária.
Na
petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela empresa
intermediadora de mão-de-obra para prestar serviços para uma operadora
de telefonia, também reclamada no processo, tendo sido submetido a
jornada de 12x36 de maneira completamente irregular. Isto porque não
existia qualquer autorização legal ou convencional que permitisse a sua
categoria trabalhar sob esse regime. A empregadora defendeu a plena
possibilidade do sistema adotado de 12x36, em razão do acordo de
compensação bilateral formalizado quando da contratação do reclamante.
E
o Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e condenou as rés a pagarem
ao ex-empregado as horas extras trabalhadas além da oitava diária,
acrescidas do adicional convencional de 100%, com divisor 210, hora
noturna ficta e o respectivo adicional, com reflexos em saldo de
salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com
a multa de 40%. As reclamadas recorreram contra a condenação ao
pagamento de horas extraordinárias.
Em
seu voto, o relator sustentou que não é válida a adoção do regime de 12
horas de trabalho por 36 horas de descanso autorizada exclusivamente
por meio de contrato individual, pois o inciso XIII do artigo 7º da
Constituição Federal estabelece a possibilidade de regime de compensação
de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ele
destacou que o TST já pacificou a matéria por meio da Súmula 444, que
dispõe: É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de
trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção
coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados
trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional
referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
No
entender do magistrado, a previsão de banco de horas existente nas
convenções coletivas que foram anexadas aos autos, não altera o
posicionamento adotado, uma vez que nelas não foi abordado o regime de
12 horas de trabalho por 36 horas de descanso imposto ao reclamante.
Portanto, está correta a descaracterização da jornada 12x36, tendo o
trabalhador direito às horas extras trabalhadas após a oitava diária,
como deferido pelo Juízo de 1º Grau.
( 0001503-82.2012.5.03.0016 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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