Acrescenta
inciso V ao art. 1º da Lei nº 10.446, de 8
de maio de 2002
, para prever a atribuição da Polícia
Federal para apurar os crimes de falsificação, corrupção e adulteração
de medicamentos, assim como sua venda, inclusive pela internet, quando
houver repercussão interestadual ou internacional.
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A Presidenta da República
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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art.
1º O
art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002
, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
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V - falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e
venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto
falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).
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Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 17 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
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