A
notícia publicada sob o título “STJ mantém exigência de amplo
conhecimento de direito em concurso para cartórios” estava errada. O
julgamento do caso, na verdade, ainda não foi concluído. O texto e o
título da notícia já foram corrigidos. Leia:
A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se
fere o princípio da isonomia o concurso público que exige amplo
conhecimento de direito para preenchimento de cargos de notariais e
registradores. O julgamento de recurso sobre o tema está empatado em um a
um e foi suspenso por pedido de vista do ministro Ari Pargendler.
Para
o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, as atividades do cargo
justificam a cobrança de inúmeras disciplinas na área jurídica, de forma
que não é ilegal a exigência estabelecida pelo Edital 1/08, que regulou
o concurso para outorga de delegação de notas e registros do estado de
São Paulo.
O
recurso foi interposto pelo Sindicato dos Escreventes e Auxiliares
Notariais e Registrais do Estado de São Paulo (Seanor) contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O próprio TJSP havia aberto
concurso para preencher serventias vagas, em conformidade com os
critérios de ingresso e remoção. O sindicato alegou que a ampla cobrança
de disciplinas do direito não é uma exigência prevista em lei e
prejudica os candidatos que não são bacharéis em direito.
De
acordo com o sindicato, a exigência do edital extrapola os
conhecimentos necessários para o cumprimento das tarefas diárias de um
cartório, os quais podem ser adquiridos durante o efetivo exercício das
funções notariais e de registro. Além da violação ao princípio da
isonomia, o sindicato apontou usurpação de competência pelo TJSP, que
disciplinou matéria que caberia ao Poder Executivo estadual.
O
sindicato argumentou ainda que o edital não observou as disposições
contidas na Lei Complementar Estadual 539/98, quanto à exigência de
provas e títulos para a remoção.
O
TJSP julgou a questão com base no artigo 4º da Lei Complementar 539 e
no artigo 15 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94), que regulamenta o
artigo 236 da Constituição Federal. O órgão entendeu que os
profissionais que atuam em cartórios exercem atribuições com reflexos
nas esferas penal, tributária, trabalhista e civil, de forma que tais
matérias obrigatoriamente devem constar dos testes de seleção. A
exigência atenderia ainda ao princípio da eficiência, previsto no artigo
37, caput, da Constituição Federal.
Interesse público
O
voto do relator na Primeira Turma do STJ seguiu a linha de entendimento
do TJSP, ao reconhecer que a manutenção do programa previsto pelo
edital atende ao princípio da eficiência e do interesse público. O
artigo 1º da Lei 8.935 dispõe que o exercício dos serviços notarial e de
registro inclui os de organização técnica e administrativa, destinados a
garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos
jurídicos. E o artigo 3º da mesma lei dispõe que o notário ou tabelião e
o oficial de registro ou registrador são profissionais do direito,
dotados de fé pública.
De
acordo com o ministro Sérgio Kukina, a isonomia em concursos públicos
não é absoluta a ponto de permitir a exclusão, do conteúdo programático
das provas, de matérias em relação às quais alguns candidatos não se
sintam preparados. “Se a exigência de conhecimentos de direito se mostra
razoável, como no caso, não há por que afastá-la apenas ao argumento de
que a lei não exige formação jurídica acadêmica para ocupação dos
referidos cargos”, disse o ministro.
Kukina
afirmou que o administrador público, no uso de seu poder discricionário
e respeitados os princípios que o delimitam, pode escolher as
disciplinas que devem constar do exame, bem como elaborar as questões
das provas, em conformidade com as regras que ele mesmo estabeleceu no
edital.
O
ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do relator para dar
provimento ao recurso do sindicato, e o julgamento ficou empatado. Após a
apresentação do voto-vista do ministro Ari Pargendler, ainda deverão
votar os ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves.
Processo relacionado: RMS 32647
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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