Altera a
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
, obrigando os hospitais de todo o País a
manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o
direito da parturiente a acompanhante.
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A Presidenta da República
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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art.
1º O
art. 19-J da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
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§ 3º Ficam os hospitais de todo o País
obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso
informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo." (NR)
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Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
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Alexandre Rocha Santos Padilha |
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