Em
decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (TRT/RJ) ratificou a decisão de 1º grau que condenou a Viação
Verdun, empresa de transportes coletivos urbanos da cidade do Rio de
Janeiro, a indenizar em R$ 10 mil uma empregada que teve a assinatura
falsificada para que verbas de férias não fossem pagas.
A
trabalhadora ajuizou ação trabalhista pleiteando o pagamento de férias
de todo o pacto laboral em dobro e indenização por danos morais
sofridos, ante a falsificação da assinatura em recibos de quitação.
Julgado
procedente em parte o pedido, a empregadora recorreu ao 2º grau. Em seu
recurso, alegou que a autora deixou de pleitear os supostos direitos
por oito anos, desautorizando qualquer pretensão a título de danos
morais e férias em dobro. Afirmou ,
ainda, que a trabalhadora mentiu para receber tal verba e que não
demonstrou ter experimentado qualquer dor ou constrangimento que
caracterizasse a aplicação do aludido dano.
Para
o desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do acórdão, o argumento
de que o passar do tempo fez desaparecerem a ilicitude e o prejuízo
experimentado pela trabalhadora não guarda nenhuma correlação com os
fundamentos da sentença impugnada. O magistrado assinalou que as
constatações da perícia de que as assinaturas nos recibos de férias
referentes a todo o pacto laboral não foram produzidas pela autora
autorizam a cobrança formulada, uma vez que tais verbas não foram
quitadas nas épocas corretas.
No
que diz respeito ao dano moral em virtude da falsificação da assinatura
nos recibos, o relator ressaltou que a conduta da empresa, além de
extremamente grave, foi criminosa, conforme o art. 298 do Código Penal.
Em conclusão, o colegiado confirmou a decisão de 1ª instância, afirmando
que o constrangimento causado com a fraude nas assinaturas colocou em
dúvida a honra da trabalhadora ao cobrar tal direito, restando
compatível o valor de R$ 10 mil com o dano causado.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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