terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Falsificação de assinatura em recibos gera indenização



Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ratificou a decisão de 1º grau que condenou a Viação Verdun, empresa de transportes coletivos urbanos da cidade do Rio de Janeiro, a indenizar em R$ 10 mil uma empregada que teve a assinatura falsificada para que verbas de férias não fossem pagas.

A trabalhadora ajuizou ação trabalhista pleiteando o pagamento de férias de todo o pacto laboral em dobro e indenização por danos morais sofridos, ante a falsificação da assinatura em recibos de quitação.

Julgado procedente em parte o pedido, a empregadora recorreu ao 2º grau. Em seu recurso, alegou que a autora deixou de pleitear os supostos direitos por oito anos, desautorizando qualquer pretensão a título de danos morais e férias em dobro. Afirmou, ainda, que a trabalhadora mentiu para receber tal verba e que não demonstrou ter experimentado qualquer dor ou constrangimento que caracterizasse a aplicação do aludido dano.

Para o desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do acórdão, o argumento de que o passar do tempo fez desaparecerem a ilicitude e o prejuízo experimentado pela trabalhadora não guarda nenhuma correlação com os fundamentos da sentença impugnada. O magistrado assinalou que as constatações da perícia de que as assinaturas nos recibos de férias referentes a todo o pacto laboral não foram produzidas pela autora autorizam a cobrança formulada, uma vez que tais verbas não foram quitadas nas épocas corretas.

No que diz respeito ao dano moral em virtude da falsificação da assinatura nos recibos, o relator ressaltou que a conduta da empresa, além de extremamente grave, foi criminosa, conforme o art. 298 do Código Penal. Em conclusão, o colegiado confirmou a decisão de 1ª instância, afirmando que o constrangimento causado com a fraude nas assinaturas colocou em dúvida a honra da trabalhadora ao cobrar tal direito, restando compatível o valor de R$ 10 mil com o dano causado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

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