O
item I da Súmula 199 do TST dispõe: A contratação do serviço
suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os
valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas
as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a
admissão do bancário. Com base nesse entendimento, expresso no voto da
desembargadora Mônica Sette Lopes, a 9ª Turma do TRT-MG, por sua
maioria, negou provimento ao recurso do reclamado e manteve a sentença
que considerou nula a pré-contratação de horas extras e condenou o banco
a pagar à reclamante duas horas extras diárias.
A
ex-bancária ajuizou reclamação trabalhista contra o banco para o qual
prestou serviços, informando que foi contratada para trabalhar seis
horas diárias, com a pré-contratação de mais duas horas extras diárias.
Ela pediu a nulidade da pré-contratação das horas extras, nos termos do
item I da Súmula 199 do TST. O banco reclamado se defendeu, alegando que
não houve pré-contratação de horas extras e que a reclamante não tinha
sua jornada controlada, por trabalhar externamente. Acrescentou que,
embora fosse empregada com jornada de seis horas, ela tinha inteira
autonomia para ocupar os seus horários.
O
Juízo de 1º Grau deu razão à reclamante e considerou nula a
pré-contratação das horas extras, condenando o reclamado a pagar à
ex-empregada duas horas extras referentes às 7ª e 8ª horas trabalhadas
diariamente, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais
remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º s salários e FGTS mais a
multa de 40%. O banco recorreu, insistindo no argumento de que não houve
pré-contratação de horas extras.
A
relatora, ao examinar os documentos juntados aos autos pelo reclamado,
verificou que a bancária foi contratada em 23/07/2008, em contrato de
experiência por 90 dias, com previsão de término em 20/10/2008, para
exercer a função de operadora de consignados, com jornada de seis horas,
nos termos do artigo 224 da CLT. Entretanto, após dez dias do término
do contrato de experiência, o banco celebrou acordo para prorrogação de
horário de trabalho, onde previa o elastecimento da jornada para oito
horas, com pagamento de duas horas acrescidas do adicional de 50% ou
convencional.
No
entender da desembargadora, a contratação de horas extras pouco depois
da admissão da trabalhadora visou a fraudar as normas trabalhistas e
evitar a aplicação do item I da Súmula 199 do TST. Ela frisou que a
permissão contida nos artigos 59 e 225 da CLT para prolongar a jornada
do bancário em até duas horas diárias tem como fim proporcionar ao
empregador a prorrogação da jornada de seus empregados, mas apenas em
casos de necessidade eventual de serviços e não habitual. E isso ficou
descaracterizado pela celebração do acordo para prorrogação de jornada e
o pagamento habitual de horas extras durante todo o contrato de
trabalho.
Segundo
esclareceu a relatora, a tese do banco de que a reclamante não tem
direito ao pagamento de horas extras por trabalhar externamente não tem
consistência, tendo em vista que foram pagas horas extras durante todo o
contrato de trabalho. No mais, para caracterizar a exceção legal
prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, não basta que o empregado
trabalhe externamente, sendo necessário que se prove a impossibilidade
de controle do horário por parte do empregador. Segundo prova
testemunhal, embora a reclamante exercesse suas tarefas externamente, o
banco exigia o acompanhamento, com início e final da jornada na agência
bancária. Portanto, não ficou caracterizada a ausência de controle ou
fiscalização da jornada e é nulo o acordo de prorrogação de jornada.
Diante
dos fatos, a Turma, em sua maioria, negou provimento ao recurso do
banco e manteve a condenação.( 0000320-66.2010.5.03.0139 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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