Os
desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negaram provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do voto do
relator.
E.E.M.
apresentou pedido em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social,
no qual pleiteava pelo restabelecimento do benefício auxílio-doença,
cessado em março de 2007, ou a aposentadoria por invalidez se contatada
sua total incapacidade. Nos autos, alegou que sofre de tenossinovite,
tendinite e bursite, como consequência de sua atividade profissional
habitual, o que acarretou em sua incapacidade. Entretanto, o laudo
pericial não confirmou a relação entre a doença e a atividade exercida.
O
juiz de 1º Grau citou o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o
qual estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar os
casos em que a entidade autárquica INSS figure como parte. Ele decidiu
“firme na previsão do art. 109, inciso I da Constituição Federal e ainda
nos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual,
declino da competência em favor do Juízo da Justiça Federal”.
Ante
a decisão, o INSS interpôs recurso, no qual alegou que o caso era de
improcedência do pedido inicial, e não de falta de competência, já que a
agravada apresentou pedido de benefício de natureza previdenciária e
não acidentária.
No
entanto, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, votou
pela manutenção da decisão proferida em 1º grau, uma vez que “na
hipótese presente, de fato, a Justiça Estadual é incompetente para o
julgamento da questão, porquanto se trata, no caso, de pedido de
benefício de natureza previdenciária e não acidentária”.
Processo nº 4012261-65.2013.8.12.0000/50000
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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