Decreto nº 8.172, de 24.12.2013 - DOU - Ed. Extra de 24.12.2013
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
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A Presidenta da República, no exercício da competência privativa que lhe
confere o
art. 84, caput, inciso XII, da Constituição
, tendo em vista a manifestação do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de
Estado da Justiça, e
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Considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do
Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida
de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,
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Art.
1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
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I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos,
não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas
com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2013,
tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se
reincidentes;
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II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não
superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência
a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2013, tenham cumprido um terço da
pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
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III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que,
até 25 de dezembro de 2013, tenham completado sessenta anos de idade e
cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se
reincidentes;
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IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de
2013, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da
pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
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V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de
2013, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não
reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;
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VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que
tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que
necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2013, tenham
cumprido:
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1. um terço da pena, se não reincidentes; ou
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2. metade, se reincidentes; ou
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1. um quarto da pena, se não reincidentes; ou
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2. um terço, se reincidentes;
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VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos,
desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou
metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou
aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2013, no mínimo, de
cinco saídas temporárias previstas no
art. 122
, combinado com o
art. 124, caput, da Lei
nº 7.210, de 11 de julho de 1984
- Lei de Execução Penal,
ou tenham exercido trabalho externo, no mínimo, por doze meses nos três
anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2013;
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VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze
anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não
reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no
regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional, e
tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino fundamental,
médio, superior, profissionalizante, ou ainda de requalificação
profissional, na forma do
art. 126, caput, da Lei
de Execução Penal
, no mínimo por doze meses
nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2013;
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IX - condenadas a pena privativa de liberdade superior a doze anos,
desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes,
ou três quintos, se reincidentes, estejam em regime semiaberto ou aberto
e tenham concluído durante a execução da pena o curso de ensino
fundamental e o de ensino médio, ou o ensino profissionalizante ou
superior, devidamente certificado por autoridade educacional local, na
forma do
art. 126 da Lei de
Execução Penal
, nos três anos contados
retroativamente a 25 de dezembro de 2013;
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X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente
da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada
cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de
dezembro de 2013, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de
débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de
Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la;
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a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não
sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico
oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;
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b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições
sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico
oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução,
caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de
participação prevista na alínea "c"; ou
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c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave
limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados
contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde
que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste,
por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da
doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;
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XII - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2013,
independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado
privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período
igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal
correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição
prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao
remanescente da condenação cominada;
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XIII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída
por restritiva de direitos, na forma do
art. 44 do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
, ou ainda beneficiadas
com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham
cumprido, até 25 de dezembro de 2013, um quarto da pena, se não
reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
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XIV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou
substituída por pena restritiva de direitos, na forma do
art. 44 do Código Penal
, ou ainda beneficiadas
com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão
provisória, até 25 de dezembro de 2013, um sexto da pena, se não
reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;
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XV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento
condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas
remanescentes, em 25 de dezembro de 2013, não sejam superiores a oito
anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que
tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se
reincidentes;
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XVI - condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça
ou violência à pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se
não reincidente, ou um quarto, se reincidente, e reparado o dano até 25
de dezembro de 2013, salvo inocorrência de dano ou incapacidade
econômica de repará-lo;
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XVII - condenadas a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses
e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido
sem grave ameaça ou violência à pessoa, com prejuízo ao ofendido em
valor estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham, até
25 de dezembro de 2013, cumprido três meses de pena privativa de
liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor correspondente ao
prejuízo causado à vítima, salvo comprovada incapacidade econômica para
fazê-lo; ou
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XVIII - condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro
de 2013, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da
Lei nº 9.455, de 7 de
abril de 1997
, com decisão transitada
em julgado, praticada por agente público ou investido em função pública
no curso do cumprimento da sua privação de liberdade.
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§
1º O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no
Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
- Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.
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§
2º O indulto previsto no inciso VI do caput não alcança as pessoas
condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o
filho ou a filha.
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§
3º Nenhuma das hipóteses contempladas pelo indulto dispensa os órgãos de
execução penal do encaminhamento da pessoa beneficiada aos órgãos
integrantes do Sistema Único de Assistência Social -SUAS a fim de se
assegurar a orientação, o apoio e o atendimento integral ao egresso e
seus familiares.
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Art.
2º Concede-se a comutação da pena remanescente,
aferida em 25 de dezembro de 2013, de um quarto, se não reincidentes, e
de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas à pena privativa de
liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que,
até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não
reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os
requisitos deste Decreto para receber indulto.
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§
1º O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de
dezembro de 2013, se o período de pena já cumprido, descontadas as
comutações anteriores, for superior ao remanescente.
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§
2º A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação
calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já
cumprido, nos termos do caput e § 1º, sem necessidade de novo requisito
temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de
Execução Penal.
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Art.
3º Concede-se comutação às pessoas condenadas à
pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2013,
obtido as comutações, de decretos anteriores, independente de pedido
anterior.
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Art.
4º Na declaração do indulto ou da comutação de
penas deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser
computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando
for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição
prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
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Parágrafo
único. A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave,
prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso
temporal para a obtenção da declaração do indulto ou da comutação de
penas previstos neste Decreto.
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Art.
5º A declaração do indulto e da comutação de penas
previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de
sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de
justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por
falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal,
cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados
retroativamente à data de publicação deste Decreto.
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§
1º A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste
Decreto não suspende e nem impede a obtenção de indulto ou da comutação
de penas.
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§
2º As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º.
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Art.
6º O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
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I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo
do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
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II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da
pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da
comutação de penas;
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III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional;
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IV - a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 9º; ou
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V - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
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Art.
7º O indulto ou a comutação da pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada
cumulativamente.
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Parágrafo
único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto
ou da comutação de penas.
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Art.
8º As penas correspondentes a infrações diversas
devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de
penas, até 25 de dezembro de 2013.
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Parágrafo
único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 9º, não
será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime
não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da
pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
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Art.
9º O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas:
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I - por crime de tortura ou terrorismo;
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II - por crime de tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e
§ 1º do art. 33
e dos
arts. 34
a
37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
;
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III - por crime hediondo, praticado após a publicação das
Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990
;
nº 8.930, de 6 de setembro de 1994
;
nº 9.695, de 20 de agosto de 1998
;
nº 11.464, de 28 de março de 2007
; e
nº 12.015, de 7 de agosto de 2009
, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou
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IV - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos
delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação
do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar.
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Parágrafo
único. As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art.
1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X, XI e XII e XIII
do caput do art. 1º.
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Art.
10. Para a declaração do indulto e comutação das penas não se exigirá requisito outro, senão os previstos neste Decreto.
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Art.
11. A autoridade que custodiar a pessoa condenada e
os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art.
61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo
competente, inclusive por meio digital, na forma da
alínea "f" do inciso I do
caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012
, a lista daqueles que
satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da
comutação de penas previstos neste Decreto.
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|
§
1º As ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do
Brasil poderão encaminhar ao juízo competente a lista de que trata o
caput.
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§
2º O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a
requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda, de seu
cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública,
da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho
Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade
administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria
do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se
enquadre nas situações previstas nos incisos XI e XII do caput do art.
1º.
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§
3º A declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência
sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal.
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§
4º Para o atendimento do disposto no parágrafo anterior, poderão ser
organizados mutirões pelos Tribunais de Justiça, em cada Estado da
Federação.
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|
§
5º O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias.
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§
6º Faculta-se ao juiz do processo de conhecimento, na hipótese de
pessoas condenadas primárias, desde que haja o trânsito em julgado da
sentença condenatória para o Ministério Público, a declaração do indulto
contemplado neste Decreto.
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Art.
12. Aplicam-se os benefícios contidos neste
Decreto relativos ao regime aberto às pessoas presas que cumpram pena em
regime aberto domiciliar.
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Art.
13. Os órgãos centrais da administração
penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às
unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do
modelo Anexo, devendo remetê-lo ao Departamento Penitenciário Nacional
do Ministério da Justiça no prazo de seis meses contado da data de
publicação deste Decreto.
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§
1º O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu
portal da rede mundial de computadores, quadro estatístico, discriminado
por gênero e unidade federativa, contendo as informações sobre a
quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto.
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|
§
2º O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento
Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de
estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário
Nacional - Funpen.
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Art.
14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 24 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
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ANEXO
INDULTO DE NATAL 2013
|
MOTIVOS DETERMINANTES DA CONDENAÇÃO
|
BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS
|
1º
|
2º
|
|
MASC.
|
FEM.
|
MASC.
|
FEM.
|
1-CRIMES CONTRA A PESSOA
|
HOMICÍDIO
|
|
|
|
|
LESÕES CORPORAIS
|
|
|
|
|
OUTROS
|
|
|
|
|
2-CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
|
FURTO |
|
|
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