A
teoria da aptidão para a prova (pela qual se inverte o ônus de provar,
retirando-o do autor das alegações e delegando-o para a parte que tem
melhores condições de produzir a prova), tem aplicação para proteger o
interesse da parte que teria especial dificuldade em demonstrar o seu
direito. E foi com base na aplicação desse princípio que a 1ª Turma do
TRT de Minas, acompanhando voto do juiz convocado Paulo Eduardo Queiroz
Gonçalves, deu razão a um empregado para reconhecer, como data de
admissão, aquela informada na petição inicial, uma vez comprovada a
inveracidade daquela anotada na carteira de trabalho.
No
caso, o empregado afirmou ter sido admitido pela empresa em 05/09/2011,
sem que a carteira de trabalho fosse anotada, tendo sido essa
irregularidade sanada somente em 02/01/2012. A reclamada alegou a
exatidão da data aposta na CTPS e negou a prestação de qualquer serviço
em data anterior. O juízo sentenciante negou o pedido, sob o fundamento
de que o empregado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia,
pois o único meio de prova foi um depoimento testemunhal, considerado
muito frágil. Mas o trabalhador, inconformado, recorreu insistindo na
sua versão.
Na
ótica do relator, apesar da fragilidade da prova testemunhal, a questão
assumiu nuance diversa após o exame da prova documental apontada pelo
reclamante: um controle de ponto, trazido pela própria empregadora. Nele
consta que o reclamante faltou ao serviço nos dias 26, 27,28, 29 e 31
de dezembro de 2011 e trabalhou normalmente no dia 30 do mesmo mês. E,
conforme frisou o juiz, não haveria sentido em se apontar faltas se a ré
não contasse com o trabalho do reclamante. Ademais, no dia apontado
como efetivamente trabalhado havia a assinatura do reclamante,
comprovando que ele estava na empresa e prestou serviços antes de
02/01/2012. Em relação à prova testemunhal, ainda segundo o magistrado,
revelou que o trabalho sem assinatura da carteira era uma prática comum
na empresa.
Diante
disso, o relator considerou que o trabalhador desincumbiu-se do ônus da
prova quanto ao termo inicial do contrato antes de assinatura,
apontando como correta a data de 05/09/2011. Assim, e tendo a prova
principal da falsidade da data anotada sido produzida pela própria
reclamada, o magistrado concluiu, com base no princípio da aptidão da
prova, que ela deve comprovar a data correta, já que é detentora dos
registros de prestação de serviços. Como não se desincumbiu desse ônus, o
relator acolheu a data informada pelo trabalhador na inicial e
determinou a retificação da CTPS dele, arbitrando multa diária para o
caso de atraso no cumprimento da obrigação.
( 0001064-19.2013.5.03.0022 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!