Para
caracterizar o dano moral é necessário que o trabalhador prove a
ocorrência de agressão, vexame, humilhação e ofensa que leve a um
sofrimento capaz de romper o equilíbrio psicológico. Meras intrigas
corriqueiras no local de trabalho não autorizam a concessão de reparação
por dano moral. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho
(TST) negou provimento a recurso apresentado por uma vendedora que se
dizia perseguida por um colega.
A
atendente comercial foi contratada em março de 2010 pela empresa
Evoluti Tecnologia e Serviços para trabalhar na sede da Eletropaulo
Eletricidade de São Paulo S.A. Ela fazia o atendimento a clientes que
pediam instalações elétricas, segunda via de contas e religações de
energia. Em março de 2011, chegou ao setor o cunhado do supervisor,
pessoa que, segundo a funcionária, fazia intrigas cotidianas envolvendo
seu nome e dizia a todos que ela vivia fazendo sua caveira.
Em
maio de 2011, após ser demitida, a atendente buscou na justiça
indenização por danos morais pela perseguição deflagrada pelo colega. Ao
examinar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Mauá, em São Paulo, indeferiu
os pedidos da empregada afirmando que os fatos narrados pela atendente
configuram mero desentendimento. Para o juízo de primeiro grau, o mero
dissabor, aborrecimento, mágoas ou irritação são incapazes de configurar
o dano moral.
A
trabalhadora recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP) negou o apelo por entender que cabia a ela, nos termos
dos artigos, 818, da CLT e 333, I, do CPC, o ônus de provar que foi
vítima de efetiva ofensa, o que não ocorreu. Ainda segundo o Regional, o
que houve foi um mero desentendimento entre colegas, não tendo havido
ofensa à honra ou prova de que a demissão da funcionária decorreu de
perseguição.
A
atendente recorreu mais uma vez, desta vez para o TST, mas a Oitava
Turma também negou provimento ao agravo com base na Súmula 126 do TST.
No acórdão, a relatora na Turma, a ministra Dora Maria da Costa,
ressaltou que os fatos narrados revelam um ambiente de intrigas
corriqueiras, o que não autoriza a concessão de reparação por dano
moral.
Processo: AIRR-1385-02.2011.5.02.0362
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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