Por
dever ético, o advogado não pode sobrepor seu direito ao direito da
parte que o constituiu. A reflexão é do ministro João Otávio de Noronha e
definiu julgamento na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), em que se debatia se o advogado poderia penhorar seu crédito em
prejuízo da execução do crédito da sua cliente numa ação alimentar.
No
caso, o advogado foi constituído para defender os interesses da
alimentanda. Para a satisfação do crédito oriundo da ação de alimentos,
foi penhorado bem imóvel. Ocorre que o mesmo imóvel já havia sido
penhorado em execução de sentença proferida em ação de arbitramento de
honorários advocatícios, passando a concorrer ao direito ao crédito o
advogado e a sua cliente.
A
relatora, ministra Nancy Andrighi, votou para que tanto o advogado
quanto a autora da ação fossem pagos em igual proporção. Ela considerou a
jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios,
sucumbenciais ou contratuais, constituem verba alimentar (EREsp
706.331).
Absurdo
No
entanto, o ministro Noronha destacou que, como se trata de ação
alimentícia, a interpretação deve ser diferente. “Se a aplicação pura e
simples da lei nos levar a um resultado absurdo, devemos buscar um
princípio que faça com que se obtenha a justiça no caso concreto”,
disse, citando a teoria de Otto Bachof. “Trata-se do princípio da
razoabilidade”, acrescentou.
O
ministro entende que há um “desvio ético” na hipótese. Ele destacou que
a lei protege primeiro aquele que necessita dos alimentos, e não o
instrumento que faz realizar esse direito. Noronha afirmou que o STJ não
pode abrir um precedente que legitime a concorrência de crédito
alimentar entre o alimentando e seu advogado.
Para
o ministro, a melhor conduta do advogado, ao perceber que a parte não
teria condições de arcar com os honorários advocatícios, seria orientar a
cliente a procurar a Defensoria Pública, mas jamais concorrer com ela,
sobretudo tratando-se de crédito de natureza alimentar.
Seguiram esse entendimento os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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