Em
decisão monocrática, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu o constrangimento ilegal cometido
pelo estado contra um homem que esteve preso preventivamente desde o
início do ano, sob a acusação de tráfico de drogas. A denúncia contra
ele só foi oferecida nove meses após a prisão, e não há nenhuma previsão
para a realização dos demais atos da instrução criminal.
Para
o ministro, a demora excessiva dos atos processuais, sem justificativa
razoável, ofende direitos do preso e impõe a sua imediata libertação.
Com esse entendimento, ele concedeu habeas corpus para determinar a
expedição de alvará de soltura em favor do paciente, que desde janeiro
estava recolhido em prisão cautelar no interior de Minas Gerais.
Segundo
Schietti, o critério da razoabilidade pode autorizar algum excesso de
prazo na conclusão de processos com acusados presos. Da mesma forma, ele
reconheceu que os prazos processuais podem ser computados globalmente.
Porém,
no caso analisado, o ministro não encontrou nenhuma justificativa que
afastasse a configuração do constrangimento ilegal sofrido pelo acusado,
cujo caso superou em muito o tempo máximo previsto em lei para a
conclusão do inquérito policial, que é de dez dias, e para o
oferecimento da denúncia, que é de mais cinco dias.
De
acordo com o ministro, o único motivo para a duração excessiva da
prisão cautelar seria “a incapacidade do estado em encerrar as
investigações e em promover a denúncia e a designação dos demais atos
instrutórios”.
Gravidade da conduta
Para
Schietti, não é possível utilizar a gravidade da conduta delituosa – o
tráfico de drogas – para justificar a prisão preventiva em prazo muito
além do razoável, “como se autores de crimes qualificados como hediondos
ou assemelhados não fossem destinatários das mesmas garantias
outorgadas a qualquer outro indiciado ou acusado em um processo penal”.
“Reputo
absolutamente irrazoável e totalmente injustificável o excesso de prazo
da prisão cautelar do paciente, para a prática de um único ato, a
denúncia, a importar na manutenção de alguém preso por nove meses, sem
acusação formalizada”, completou Schietti.
O
ministro citou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o
Brasil é signatário, que estabelece que a pessoa acusada em processo
criminal tem o direito de ser julgada dentro de prazo razoável e de ser
conduzida sem demora à presença da autoridade judiciária.
Julgados
da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Europeia de
Direitos Humanos também foram lembrados pelo ministro, assim como o
inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe que “a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação”.
Com
a decisão, ficou determinada a expedição do alvará de soltura, desde
que o paciente não se encontre preso por outro motivo, podendo o juiz
fixar medidas cautelares diversas da prisão, conforme admite o Código de
Processo Penal.
N° do Processo: HC 284158
Fonte: Superior Tribunal da Justiça
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