A
revelia aplicada à empregadora principal, somada à ausência de
pagamento de verbas rescisórias no prazo legal ou na primeira audiência,
impõe o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Com esse entendimento,
a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Paulo
Roberto de Castro, deu provimento ao recurso do empregado para acrescer à
condenação a multa estabelecida no artigo 467 da CLT. O dispositivo
prevê que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo
controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é
obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do
Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las
acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada pela Lei 10.272, de
5.9.2001).
No
caso, um motociclista entregador ajuizou reclamação trabalhista pedindo
a condenação de sua ex-empregadora, uma distribuidora de jornais e
revistas, ao pagamento de diversas parcelas, inclusive decorrentes da
dispensa sem justa causa. Ele prestava serviços para uma editora e pediu
que ela também fosse condenada, de forma secundária. Ou seja, se a
empregadora não pagasse a dívida, a editora seria chamada a responder
pelo prejuízo.
Como
a empregadora não compareceu em juízo, a magistrada que analisou o caso
declarou a revelia e a aplicação da confissão à empresa, reconhecendo
como verdadeiros os fatos contra ela alegados. A juíza levou em
consideração o teor da defesa da editora e das provas existentes nos
autos. Nesse sentido, o artigo 320, inciso I, do CPC, dispõe que a
revelia não importa na confissão ficta se, havendo pluralidade de réus,
algum deles contestar a ação. Ao final, foram julgados procedentes os
pedidos relacionados às verbas rescisórias e multa prevista no parágrafo
8º do artigo 477 da CLT, por atraso no acerto rescisório. Por se tratar
da tomadora dos serviços do trabalhador, a editora foi condenada de
forma subsidiária, com base na Súmula 331 do TST.
Mas
a juíza de 1º Grau não deferiu a multa prevista no artigo 467 da CLT,
por entender que a controvérsia em torno dos pedidos formulados,
contestados pela outra ré, por si só, desautorizava a incidência da
penalidade. Esse posicionamento, contudo, não foi acatado pelo relator
do recurso apresentado pelo reclamante, para quem a situação prevista no
dispositivo legal ficou plenamente caracterizada. Segundo ele, a
controvérsia estabelecida nos autos não é suficiente para afastar a
penalidade.
O
entendimento encontra amparo na Súmula 69 do TST, pela qual: A partir
da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de
trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o
empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas
na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). (Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003).
Nesse
contexto, o recurso foi julgado procedente para deferir a multa do
artigo 467 da CLT. Além disso, o reclamante conseguiu modificar a
sentença para determinar que os valores pagos pelo empregador a título
de aluguel do veículo integrem a remuneração para fins de repercussão em
outras parcelas e acrescer à condenação o pagamento de domingos e
feriados legais trabalhados, sem folga compensatória, com reflexos, tudo
conforme especificado na decisão.
( 0002309-05.2012.5.03.0021 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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