Decreto nº 8.154, de 16.12.2013 - DOU de 17.12.2013
Regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional
de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do
Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e dispõe sobre o
Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
|
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 2º, § 3º, e no art. 7º, § 7º, da Lei nº 12.847,
de 2 de agosto de 2013, e no Protocolo Facultativo à Convenção contra a
Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes,
promulgado por meio do Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007,
|
Art.
1º Este Decreto regulamenta o funcionamento do
Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - SNPCT, a composição e
o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura -
CNPCT, e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à
Tortura - MNPCT.
|
|
Art.
2º O SNPCT tem por finalidade fortalecer a
prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes, respeitando a integralidade dos direitos
humanos, em especial os das pessoas privadas de liberdade.
|
|
Parágrafo
único. A coordenação do SNPCT será exercida pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
|
|
Art.
3º São objetivos do SNPCT:
|
|
I - promover a articulação e a atuação cooperativa entre os órgãos e entidades que o compõem;
|
|
II - adotar instrumentos que propiciem o intercâmbio de informações;
|
|
III - difundir boas práticas e experiências exitosas de órgãos e entidades para o alcance de sua finalidade;
|
|
IV - articular ações, projetos e planos entre entes federados; esferas
de poder; órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de
pessoas privadas de liberdade, por locais de internação de longa
permanência e pela proteção de direitos humanos; órgãos e entidades
integrantes do SNPCT, entre outros; e
|
|
V - fortalecer redes relacionadas à finalidade do SNPCT, tais como as
compostas por conselhos de direitos, organizações não governamentais,
movimentos sociais, fóruns, corregedorias e ouvidorias de polícia e dos
sistemas penitenciários.
|
|
Art.
4º Integram o SNPCT:
|
|
III - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; e
|
|
IV - o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
|
|
§
1º Os Comitês e Mecanismos Estaduais e Distrital de Prevenção e Combate à
Tortura poderão integrar o SNPCT por meio de termo de adesão específico
firmado nos termos deste Decreto e de regulamentação complementar da
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
|
|
§
2º O termo de adesão conterá, no mínimo, as seguintes obrigações:
|
|
I - instituição e funcionamento em consonância com o disposto no
Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e
Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado
pelo Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007, na Lei nº 12.847, de 2
de agosto de 2013, e neste Decreto; e
|
|
II - execução de ações de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
|
|
Art.
5º O SNPCT poderá ser integrado, mediante subscrição de instrumento específico, pelos seguintes órgãos e entidades, entre outros:
|
|
I - órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância, de juventude, militar e de execução penal;
|
|
II - comissões de direitos humanos dos Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais;
|
|
III - órgãos do Ministério Público com atuação no controle externo da
atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, da
infância e da juventude e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à
execução penal;
|
|
IV - defensorias públicas;
|
|
V - conselhos da comunidade e conselhos penitenciários estaduais e distrital;
|
|
VI - corregedorias e ouvidorias de polícia, dos sistemas penitenciários
federal, estaduais e distrital e demais ouvidorias com atuação
relacionada à prevenção e combate à tortura, incluídas as agrárias;
|
|
VII - conselhos estaduais, municipais e distrital de direitos humanos;
|
|
VIII - conselhos tutelares e conselhos de direitos de crianças e adolescentes; e
|
|
IX - organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns e
redes, que atuem, no mínimo há três anos, na promoção e defesa dos
direitos humanos, em especial dos direitos das pessoas privadas de
liberdade.
|
|
Parágrafo
único. Ato do Ministro Chefe de Estado da Secretaria de Direitos Humanos
da Presidência da República disporá sobre os critérios e o procedimento
de ingresso no SNPCT dos órgãos e entidades elencados nos incisos I a X
do caput.
|
|
Art.
6º Os órgãos mencionados no art. 4º realizarão ordinariamente uma reunião anual.
|
|
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades a que se refere o art. 5º poderão ser convidados a participar da reunião ordinária.
|
|
Art.
7º Os integrantes do SNPCT elencados nos incisos I a IV do caput do art. 4º terão as seguintes atribuições comuns:
|
|
I - coletar e sistematizar informações;
|
|
II - desenvolver estratégias de comunicação integrada;
|
|
III - realizar pesquisas e estudos;
|
|
IV - difundir as boas práticas e as experiências exitosas na prevenção e
no combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos
ou degradantes;
|
|
V - articular-se com outros órgãos para desenvolver políticas de
atendimento a vítimas, em especial àquelas que necessitem de atendimento
emergencial; e
|
|
VI - articular-se com órgãos e entidades que desenvolvam programas de
proteção a pessoas ameaçadas visando assegurar a proteção das vítimas.
|
|
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades a que se refere o art. 5º cumprirão o
disposto nos incisos I e II do caput quando formalmente integrados ao
SNPCT, compartilharão informações com o CNPCT e atuarão para a prevenção
e combate à tortura e a outros tratamentos e penas cruéis, desumanos ou
degradantes.
|
|
Art.
8º O CNPCT, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, será composto por:
|
|
I - um representante titular dos seguintes órgãos:
|
|
a) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
|
|
b) Casa Civil da Presidência da República;
|
|
c) Ministério da Justiça;
|
|
e) Ministério das Relações Exteriores;
|
|
f) Ministério da Educação;
|
|
g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
|
|
i) Secretaria-Geral da Presidência da República;
|
|
j) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
|
|
k) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
|
|
II - dois representantes titulares de conselhos de classes profissionais;
|
|
III - oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns,
redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e
ao combate a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes; e
|
|
IV - dois representantes titulares de entidades representativas de
trabalhadores, estudantes empresários e instituições de ensino e
pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate a
tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
|
|
§
1º Os representantes referidos no inciso I do caput e seus suplentes
serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados
por ato do Presidente da República.
|
|
§
2º Os representantes referidos nos incisos II, III e IV do caput e seus
suplentes serão designados por ato do Presidente da República, após
chamamento público.
|
|
§
3º A escolha dos representantes referidos nos incisos II, III e IV do
caput e seus suplentes buscará representar a diversidade de raça e
etnia, de gênero e de região.
|
|
§
4º Os representantes referidos nos incisos II, III e IV do caput e seus
suplentes deverão ser necessariamente da mesma instituição.
|
|
§
5º O mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CNPCT
referidos no art. 9º, caput, incisos II, III e IV será de dois anos,
admitida uma recondução, por igual período.
|
|
§
6º A participação no CNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
|
|
§
7º O CNPCT será presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
|
|
§
8º O vice-presidente será eleito pelos demais membros do CNPCT e
exercerá mandato de um ano, assegurada a alternância entre os
representantes a que se refere o inciso I e os incisos II, III e IV do
caput do art. 9º.
|
|
Art.
9º O CNPCT se reunirá em caráter ordinário
bimestralmente Parágrafo único. As reuniões do CNPCT serão abertas,
respeitados os limites estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, quanto à divulgação de informações.
|
|
Art.
10. O MNPCT, órgão integrante da estrutura da
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, será
composto por onze peritos, escolhidos pelo CNPCT e nomeados pelo
Presidente da República, com mandato de três anos, admitida uma
recondução por igual período.
|
|
§
1º O procedimento de escolha dos peritos do MNPCT será disciplinado em
ato do CNPCT, asseguradas ampla divulgação e transparência.
|
|
§
2º A escolha dos membros do MNPCT buscará representar a diversidade de raça e etnia, de gênero e de região.
|
|
§
3º É vedada a posse de peritos vinculados a redes e entidades da
sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa, entidades
representativas de trabalhadores, estudantes e empresários integrantes
do CNPCT.
|
|
§
4º O Presidente do CNPCT definirá, anualmente, perito responsável pela coordenação-geral do MNPCT, admitida uma recondução.
|
|
Art.
11. Aplicam-se aos membros referidos no art. 15 as
disposições do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 - Código de
Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal,
respeitada a dignidade humana e assegurada a promoção e a defesa dos
direitos humanos das pessoas privadas de liberdade e das vítimas de
tortura.
|
|
Art.
12. O MNPCT elaborará planejamento estratégico
bienal, que conterá seus objetivos, o levantamento das instituições de
privação de liberdade, a avaliação de seu desempenho e a revisão
periódica de suas metas.
|
|
§
1º O MNPCT dará publicidade do regramento sobre as visitas periódicas e
regulares a pessoas privadas de liberdade e dos critérios para a
definição das visitas extraordinárias e de seguimento, e dos
encaminhamentos e providências decorrentes das visitas, observada a Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
|
|
§
2º As visitas do MNPCT serão realizadas por no mínimo três peritos e observarão os critérios de regionalidade.
|
|
Art.
13. Os peritos do MNPCT deverão assegurar a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal.
|
|
Parágrafo
único. Nenhum dado pessoal será publicado sem o consentimento formal da pessoa envolvida ou de seu representante legal.
|
|
Art.
14. Caberá ao Departamento de Polícia Federal e à
Policia Rodoviária Federal assegurar o apoio necessário à atuação do
MNPCT, por meio de acordo a ser firmado com a Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República.
|
|
Art.
15. O MNPCT priorizará, em suas visitas periódicas
e regulares, a apuração das denúncias formuladas pelo CNPCT ou por ele
encaminhadas, oriundas dos órgãos dos incisos III e IV do caput do art.
4º.
|
|
Art.
16. As visitas periódicas e regulares a pessoas
privadas de liberdade realizadas pelo MNPCT ocorrerão em conjunto com o
Mecanismo Estadual ou Distrital de Prevenção e Combate à Tortura.
|
|
§
1º A formalização da comunicação ao Mecanismo Estadual ou Distrital de
Prevenção e Combate à Tortura será feita ao responsável por ele
indicado, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, por meio de
correspondência oficial emitida pelo MNPCT com aviso de recebimento.
|
|
§
2º Para as visitas regulares e periódicas realizadas pelo MNPCT poderão
ser convidados representantes de entidades da sociedade civil, peritos e
especialistas com atuação em áreas afins, aplicando-se a eles o
disposto no art. 16.
|
|
§
3º Caberá aos demais agentes públicos e participantes das visitas
regulares e periódicas observar as previsões constantes no art. 16.
|
|
Art.
17. Quando constatados indícios da prática de
tortura e de outros tratamentos e penas cruéis, desumanos ou
degradantes, os peritos do MNPCT representarão à autoridade
administrativa superior àquela contra a qual é formulada, à autoridade
policial e ao Ministério Público competente.
|
|
Art.
18. A Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República prestará apoio técnico, financeiro e
administrativo necessários ao funcionamento do SNPCT, do CNPCT e do
MNPCT.
|
|
Art.
19. A Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República fomentará a criação de Mecanismos de Prevenção e
Combate à Tortura no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
|
|
Art.
20. A transferência voluntária de recursos
realizada pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República para os entes federados destinados à prevenção e ao combate à
tortura será precedida do termo de adesão referido no art. 4º, § 1º.
|
|
Art.
21. As despesas decorrentes deste Decreto serão
custeadas por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no
orçamento da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República,
observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento
fixados anualmente.
|
|
Art.
22. O CNPCT e o MNPCT aprovarão seus regimentos
internos, por maioria absoluta de seus membros, no prazo de sessenta
dias, contado da data de sua instalação.
|
|
Art.
23. O chamamento público para a escolha da
primeira composição do CNPCT será convocado por meio de edital elaborado
e publicado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de
publicação deste Decreto, respeitado o disposto no § 3º do art. 9º.
|
|
Art.
24. O primeiro vice-presidente do CNPCT será eleito entre os membros a que se referem os incisos II, III e IV do caput do art. 9º.
|
|
Art.
25. O CNPCT escolherá os primeiros membros do MNPCT no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação.
|
|
Art.
26. O Comitê Nacional para Prevenção e Controle da
Tortura no Brasil, instituído pelo Decreto de 26 de junho de 2006, será
mantido até a designação dos membros do CNPCT.
|
|
Art.
27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
|
|
Art.
28. Fica revogado o Decreto de 26 de junho de
2006, que cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República, o Comitê Nacional para Prevenção e Controle
da Tortura no Brasil.
|
|
Brasília, 16 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!