Havendo
determinação do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso
de Revista, para que os autos retornassem ao Juízo de 1º Grau para o
exame dos temas prejudicados em razão do indeferimento do pedido
principal, o TRT fica impossibilitado, pela preclusão, de analisar
novamente questão já apreciada pelo TST. Adotando esse entendimento,
expresso no voto do juiz convocado, Ricardo Marcelo Silva, a 9ª Turma do
TRT-MG negou o pedido das reclamadas, mantendo a condenação ao
pagamento das diferenças do adicional de periculosidade.
Para
entender o caso: um empregado ajuizou reclamação trabalhista contra a
Companhia Energética de Minas Gerais S.A, CEMIG Distribuição S.A e CEMIG
Transmissão S.A, pretendendo a desconsideração da cláusula normativa
que estabeleceu o adicional de periculosidade apenas sobre o salário
base, pretendendo receber as diferenças deste adicional apurado sobre o
total das parcelas de natureza salarial. As reclamadas contestaram, sob o
fundamento de que o pagamento do adicional de periculosidade foi feito
nos termos dos acordos coletivos de trabalho da categoria.
O
Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido de diferenças do
adicional de periculosidade e seus reflexos e reconheceu a prescrição
das parcelas anteriores a 28/03/2006. O reclamante entrou com recurso
ordinário, que foi desprovido pelo TRT da 3ª Região. Inconformado, ele
interpôs recurso de revista para o TST, que julgou procedentes os
pedidos de diferenças de adicional de periculosidade, determinando a
observação do conjunto de parcelas de natureza salarial como base de
cálculo e reflexos, com inclusão em folha de pagamento pelo período em
condições de risco.
Daí
foi prolatada nova sentença, em que as reclamadas foram condenadas,
solidariamente, a cumprir o determinado pelo TST, observada a prescrição
reconhecida e a forma de apuração indicada. Desta vez, foram as rés que
interpuseram recurso, pretendendo a exclusão de parcelas vincendas,
anteriores ao cancelamento do item II da Súmula 364 do TST e posteriores
à Lei nº 12.740/2012, sustentando que o deferimento de parcelas
vincendas viola o parágrafo único do artigo 460 do Código de Processo
Civil, importando em nulidade absoluta. Argumentaram que eventual
condenação deveria ficar restrita ao período posterior ao cancelamento
do item II da Súmula 364 do TST.
Segundo
esclareceu o relator, essas questões não mais poderiam ser analisadas,
pois já foram alcançadas pela preclusão, uma vez que o TST determinou a
remessa dos autos à origem apenas para prosseguir no exame dos temas que
foram julgados prejudicados devido ao indeferimento do pedido
principal, sendo que tais questões não foram devolvidas para análise no
segundo grau de jurisdição.
O
magistrado frisou que as parcelas vincendas são devidas porque o TST
reconheceu as diferenças de adicional de periculosidade e reflexos até a
inclusão (...) em folha de pagamento enquanto o trabalho for executado
em condições de risco, nos moldes da OJ 172/SDI-1/TST, (...).
No
entender do relator, ainda que não tivesse ocorrido a preclusão quanto
ao cancelamento do item II da Súmula 364 do TST, o pleito das reclamadas
não seria atendido, pois, como os enunciados são meros registros do
entendimento jurisprudencial pacificado pelos Tribunais, o cancelamento
de súmula não gera direito adquirido, não servindo para delimitar o
período da condenação.
Diante
disto, a Turma deu provimento parcial ao recurso das reclamadas, apenas
para excluir os reflexos das diferenças do adicional de periculosidade
em sobreaviso, repousos semanais remunerados e contribuições para a
FORLUZ, mantendo a sentença nos demais aspectos.
( 0000347-88.2011.5.03.0147 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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