A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
firmou entendimento de que o extravio de encomenda pode configurar dano
moral independentemente de o remetente ter declarado o conteúdo ou o
valor da remessa. A decisão do colegiado ocorreu na última sessão
realizada nesta quinta-feira (12/12), em Brasília, durante julgamento de
embargos de declaração, ajuizados pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) contra acórdão da própria TNU.
Nos
autos, os Correios alegam que houve “erro de fato” no acórdão, uma vez
que a decisão teria se baseado em premissa segundo a qual a autora da
ação teria cumprido a obrigação de declarar o conteúdo da encomenda
extraviada, o que ensejaria a condenação por danos morais à ECT. A
Empresa argumenta que somente poderia ser condenada caso o contratante
de seus serviços não tivesse declarado o conteúdo e o valor da
mercadoria postada.
O
atual relator do caso na TNU, juiz Paulo Ernane Moreira Barros,
reconheceu aplicabilidade dos embargos declaratórios - instrumento
recursal utilizado contra sentença ou acórdão no qual haja obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida. “Observa-se, todavia, que, embora a TNU
já tenha se posicionado pela impossibilidade de configuração de danos
morais na hipótese de extravio de mercadoria cujo conteúdo e valor não
foram declarados, essa orientação já foi superada pelo próprio
colegiado”, sustentou o magistrado.
De
acordo com o acórdão citado pelo relator (Pedilef
1623359.2010.4.01.4300), “os danos morais não seguem necessariamente os
danos materiais, reafirmando a sua autonomia, e de que é possível a
fixação da obrigação de compensar danos morais pelo extravio de
encomenda postada nos Correios, ainda que não tenha havido a declaração
do valor e não tenha havido a contratação de seguro, que são
irrelevantes, se a ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço
em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens
supostamente postados”.
Histórico
O
caso chegou à Turma Nacional quando os Correios ajuizaram incidente de
uniformização contra decisão da Justiça Federal no Tocantins, que havia
julgado procedente o pedido de concessão de indenização por dano moral
no valor de R$ 4 mil, pelo extravio de correspondência contendo roupas,
objetos variados e brinquedos. A encomenda pesava 16,620 quilos e foi
postada na cidade de Ibiza, na Espanha, com destino à cidade de Feira de
Santana, na Bahia. Na ocasião do julgamento, em abril deste ano, a TNU
também não reconheceu o pedido da ECT.
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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