A
Carteira de Trabalho e Previdência Social é um documento obrigatório
para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra, já
que reproduz a vida do trabalhador. Ela registra sua identificação
pessoal, qualificação civil e vida funcional, sendo imprescindível para
que o cidadão tenha assegurados seus direitos trabalhistas e
previdenciários. E, tamanha é a sua importância para o trabalhador, que a
lei dispôs que o empregador não pode retê-la por prazo superior a 48
horas (artigo 53 da CLT).
Essa
foi exatamente a situação vivenciada por uma trabalhadora que,
sentindo-se prejudicada por ter sua carteira de trabalho indevidamente
retida, por quase um mês, pela drogaria empregadora, buscou reparação na
Justiça Trabalhista. E logrou êxito: o juiz sentenciante condenou a
empregadora a pagar a ela indenização por danos morais arbitrada em
R$1.500,00.
Inconformada,
a drogaria recorreu. Na sua versão, a despeito do atraso na devolução
da CTPS, não houve dano à empregada, tampouco foi comprovado dolo por
parte da empresa. Acrescentou que o atraso se justificou por ter havido
incorreção na data de rescisão do contrato de trabalho, gerado pela
incorporação de duas empresas, o que implicou na devolução da CTPS ao
setor de recursos humanos.
Mas
os argumentos empresariais não convenceram o desembargador Paulo
Roberto Sifuentes, que julgou desfavoravelmente o recurso, mantendo a
decisão recorrida. Isso porque, segundo esclareceu, a retenção da
carteira causa constrangimento ao trabalhador, violando a sua dignidade,
direito fundamental assegurado pela Constituição da República (artigo
1º, inciso III). O comportamento da empresa caracterizou abuso de
direito, constituindo ilícito grave. E ele frisou que não se trata de
mero dissabor ou aborrecimento: a situação trouxe prejuízos à empregada,
que ficou impedida de ter acesso a direitos de natureza trabalhista.
O
relator destacou ter ficado demonstrado que o atraso na devolução do
documento colocou em perigo o novo emprego obtido pela trabalhadora.
Diante disso, concluiu que a retenção da CTPS da trabalhadora por prazo
superior ao previsto em lei ultrapassou os limites de seu direito,
ferindo o princípio da boa fé objetiva e configurando abuso de direito
(artigo 187 do Código Civil).
Por
essas razões, considerando demonstrado o dano moral sofrido pela
ex-empregada, o relator entendeu ser devida a ela a indenização
compensatória e manteve o valor arbitrado em 1º Grau. O entendimento foi
acompanhado pelos demais julgadores da 5ª Turma do TRT de Minas.
( 0000843-16.2013.5.03.0061 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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