Os
cálculos de liquidação devem ser elaborados de acordo com o que
determina a decisão, nos termos do parágrafo 1º do artigo 879 da CLT,
sob pena de ofensa à coisa julgada (decisão da qual não cabe mais
recurso). Mas e se a condenação se referir apenas às férias? O terço
constitucional de férias deve ou não ser incluído no crédito apurado?
Essa
foi a discussão submetida à análise da 4ª Turma do TRT mineiro, ao
julgar o recurso de uma reclamante que não concordava com o
posicionamento nesse sentido adotado em 1º Grau. Com base no voto do
desembargador Paulo Chaves Côrrea Filho, os julgadores decidiram que a
inclusão do terço de férias deve ser feita de forma automática. Isto
porque o texto constitucional é expresso ao prever que as férias anuais
devem ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal (artigo 5º, XVII, da CF). Nesse contexto, o recurso foi provido
para determinar a retificação dos cálculos que haviam sido homologados.
No
caso, a empresa reclamada foi condenada a pagar indenização por danos
morais e materiais à reclamante, esposa de um empregado falecido em
acidente de trabalho. A indenização por danos materiais foi fixada no
valor da última remuneração do falecido aí incluídas as férias e 13º
salário, até os 70 anos. Porém, ao elaborar os cálculos, o perito não
incluiu o terço constitucional, sob a justificativa de que, apesar de
terem relação direta, as duas parcelas seriam pagas sob títulos
distintos e a decisão só faz menção às férias. Este entendimento foi
acatado pela juíza de 1º Grau, que julgou improcedente a impugnação
apresentada pela reclamante.
Mas,
na visão do relator, o procedimento adotado não pode prevalecer, diante
do que expressamente prevê a Constituição. Ele explicou que a separação
dos conceitos e terço constitucional possui relevância apenas contábil,
já que a Constituição não criou essa rubrica. Não se trata de dois
institutos distintos, determinando a Constituição apenas que o período
de descanso denominado férias deve ter remuneração superior em pelo
menos um terço a dos demais períodos de trabalho. O conceito de terço
constitucional possui fins meramente didáticos, pois o que se tem, do
ponto de vista jurídico, não é o pagamento de duas contraprestações
distintas durante o período de férias, mas o de uma contraprestação cujo
valor é calculado em razão do valor da remuneração normal, ao qual deve
superar em pelo menos um terço, registrou no voto.
Para
o desembargador, ao determinar o pagamento de férias, a decisão
determina expressamente o pagamento do terço constitucional, na medida
em que o cálculo da remuneração devida naquele período se faz justamente
pela soma da remuneração normal com seu terço.
( 0000875-17.2010.5.03.0064 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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