A
identificação do efetivo credor da dívida pode ser decidida em ação
consignatória, não sendo necessária a abertura de procedimento ordinário
comum - previsto pelo artigo 898 do Código de Processo Civil (CPC) -
para sua realização.
A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
analisar recurso em que originariamente se discutia o pagamento de
royalties pelo licenciamento das marcas Glamour O Boticário by Ocimar
Versolato e Glamour by Ocimar Versolato O Boticário, em contrato no qual
ficou caracterizada a dúvida quanto ao verdadeiro credor.
A empresa farmacêutica O Boticário ajuizou a ação consignatória na primeira instância em 2005. A
controvérsia no STJ estava em verificar se, após a extinção da
obrigação em relação à devedora, a ação deveria ter tido prosseguimento,
com ampla instrução probatória, para se identificar o efetivo credor
dos royalties.
Ação de consignação
A
ação de consignação está prevista no artigo 335 do Código Civil e
possibilita ao devedor ver extinta sua obrigação perante o credor em
algumas situações - por exemplo, caso este se recuse a receber o
pagamento ou quando houver dúvida sobre quem deva recebê-lo. É um
depósito efetuado em juízo, que não só desobriga o devedor, como afasta
os juros de mora e outros encargos legais.
O
recurso no STJ foi interposto por Nice Nova Têxtil Confecções Ltda.
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O acórdão
confirmou decisão do juiz de primeiro grau que, além de liberar o
devedor dos encargos decorrentes do contrato de licenciamento de marcas,
identificou os efetivos credores no próprio julgamento da ação
consignatória.
A
empresa têxtil sustentou que a identificação de credores deveria ser
feita mediante o procedimento comum ordinário, com abertura de fase
instrutória, nos termos do artigo 898, parte final, do CPC.
Na
ação consignatória, proposta contra as sucessoras da empresa do
estilista Ocimar Versolato, a empresa O Boticário alegou que estava
sendo cobrada por mais de um pretendente e pediu a liberação dos
encargos contratuais mediante o depósito em juízo do valor
correspondente à dívida.
Empresas licenciantes
O
Boticário firmou contrato de licenciamento de marcas, em 2001, com a
empresa OVC Empreendimentos e Participações, representada por Ocimar
Versolato. Em 2003, devido a dois aditamentos ao contrato, uma segunda
empresa, denominada OF-Cost Indústria, Comércio, Importação e Exportação
de Roupas e Acessórios Ltda., e o próprio Ocimar Versolato passaram a
ser os licenciantes da marca.
A
empresa farmacêutica alegou que, em 2005, uma terceira empresa, Nice
Nova Têxtil Confecções Ltda., notificou-a para que os novos pagamentos
fossem efetuados em seu favor por força da cessão dos direitos realizada
pelos credores anteriores. E, nesse mesmo ano, uma quarta empresa, GFC
Fomento Mercantil e Consultoria Empresarial, reclamou o direito de
receber os mesmos royalties pelo uso da marca, em razão do endosso de
uma duplicata sacada pela OF-Cost.
O
juízo de primeira instância reconheceu como credora, no valor de R$
18,4 mil, a GFC, e como credores dos demais valores, de forma
alternativa, Ocimar Versolato e OF-Cost. O juízo ainda liberou O
Boticário de qualquer obrigação pelo contrato.
Princípio da economia
A
relatora da matéria no STJ, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a
moderna ciência processual privilegia o princípio da instrumentalidade e
da economia recursal. E o magistrado deve investigar acerca da
existência de prejuízo decorrente do julgamento da consignatória em uma
única sentença, com a dispensa da instauração do procedimento comum e,
também, da ampla instrução probatória, para definir o efetivo credor da
obrigação.
Segundo
a ministra, a razão de existirem dois procedimentos (especial, da
consignatória, e comum, para identificação do credor) é evitar que o
devedor consignante tenha de ficar aguardando o término de toda a
instrução processual para ser liberado de uma obrigação que já satisfez,
somente porque os credores discutem sobre o direito de receber.
“Isso
não exclui a possibilidade de o juiz definir o efetivo credor, no mesmo
momento em que prolata a sentença de extinção da obrigação do devedor,
se já tem condições de fazê-lo, por reputar desnecessária a produção de
provas”, disse a ministra.
A
Terceira Turma considerou que o juízo singular analisou detalhadamente
os aspectos dos contratos firmados pelas partes, bem como os argumentos
que se referem ao direito sobre o uso da marca.
N° do Processo: REsp 1331170
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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