Em
decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reformou acórdão que declarou inválida a arrematação de imóvel feita
dois anos depois de o mesmo imóvel já ter sido arrematado. No
entendimento dos ministros, prevaleceu a arrematação que foi devidamente
levada ao registro imobiliário.
O
caso aconteceu no Maranhão. Em 1996, uma empresa arrematou um imóvel
penhorado, mas não registrou a penhora nem o auto de arrematação na
matrícula do imóvel, que continuou em nome do antigo proprietário.
Em
1997, o mesmo imóvel foi penhorado em outra ação de execução contra o
antigo proprietário e arrematado no ano seguinte, por outra empresa. A
segunda arrematante observou todas as cautelas registrais.
A
sentença de primeiro grau declarou inválida a segunda arrematação, ao
fundamento de que o imóvel jamais poderia ter sido alienado
judicialmente pela segunda vez, já que era, na data da segunda
arrematação, de propriedade da primeira empresa. O Tribunal de Justiça
do Maranhão manteve a decisão.
Proteção legal
No
STJ, o entendimento foi outro. O ministro Marco Buzzi, relator,
entendeu que, reconhecida a boa-fé dos adquirentes e afastada a
existência de fraude, não se pode considerar a segunda arrematação
irregular, porque a falta de registro da penhora, bem como da carta de
arrematação, possibilitou o processamento de posterior procedimento
executivo sobre o mesmo bem.
Para
o relator, os segundos arrematantes, adquirentes de boa-fé e confiantes
no registro imobiliário, não poderiam ser prejudicados por eventual
nulidade ocorrida no anterior título aquisitivo de propriedade,
sobretudo quando a cadeia dominial se mostra íntegra e regular.
“Caberia
à primeira arrematante, no mínimo, ter inscrito a penhora no registro
imobiliário, a fim de que terceiros tomassem ciência da existência do
ato constritivo judicial. Ao se descurar de sua obrigação, a primeira
arrematante, em verdade, dispensou a correspondente proteção legal,
dando azo a que outro, legitimamente, penhorasse e arrematasse o bem”,
disse o ministro.
Por estar devidamente registrada no cartório imobiliário, o relator entendeu pela prevalência da segunda penhora e arrematação.
“A
eficácia da primeira arrematação não é afastada em razão de equívoco
judiciário ou ato de terceiro, mas por incúria da própria arrematante,
que deixou de proceder ao registro da carta de arrematação no cartório
imobiliário”, esclareceu o relator.
Processo relacionado: REsp 1045258
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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