Mesmo
se contratada por tempo determinado, a empregada grávida tem direito à
estabilidade da gestante. É esse o teor da Súmula 244 do TST, adotada
pela 7ª Turma do TRT-MG ao dar provimento ao recurso da empregada de uma
multinacional japonesa, condenando a ré ao pagamento de indenização
substitutiva dos salários devidos a ela desde a data da dispensa até
cinco meses após o parto.
Na
petição inicial, a reclamante informou que foi admitida em 20/06/2012,
por contrato de experiência, tendo sido dispensada sem justa causa em
04/09/2012, durante garantia provisória de emprego, uma vez que estava
grávida. Já a ré sustentou que dispensou a reclamante na forma do artigo
479 da CLT, pois na data da dispensa da empregada, o ato tinha amparo
legal. Isso porque a Súmula 244 do TST só passou a admitir a garantia da
gestante em contrato a prazo a partir de 27/09/2012. Defendeu sua
atitude com base no ato jurídico perfeito e na irretroatividade da nova
interpretação jurisprudencial.
Ao
analisar o recurso da reclamante contra a sentença que indeferiu o seu
pedido de indenização substitutiva da estabilidade, o desembargador
relator, Marcelo Lamego Pertence, deu razão a ela. De acordo com o
relator, dentro do período da confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto, a empregada gestante não poderá ser dispensada
imotivadamente, não importando se a trabalhadora tinha ciência prévia do
seu estado gravídico ou se o empregador tinha ou não conhecimento desse
fato ao dispensá-la. Nesse caso, a empregada tem direito à reintegração
no emprego ou à indenização correspondente ao montante salarial que
receberia em todo o período de estabilidade.
Segundo
esclareceu o magistrado, especificamente nos casos dos contratos de
trabalho por prazo determinado, o Tribunal Superior do Trabalho, revendo
posicionamento anterior e comungando do entendimento do Supremo
Tribunal Federal, estendeu a estabilidade da gestante às empregadas
contratadas por prazo determinado, conforme item III da Súmula 244 do
TST. Essa mudança se justifica pelo fato de a garantia de emprego à
gestante ter natureza objetiva, tendo como fundamento a proteção à mãe,
com o objetivo de assegurar o bem estar do nascituro e garantir a ele
condições de sobrevivência.
Quanto
à aplicação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, no entender do
relator, não há que se falar em período de vigência e irretroatividade,
por tratar-se de entendimentos já consolidados a partir de julgados e,
portanto, refletem situação anterior.
Assim,
entendendo que, em razão da garantia de emprego, o contrato de trabalho
se tornou por prazo indeterminado, a Turma deu provimento ao recurso da
reclamante e condenou a empregadora a pagar a ela indenização
substitutiva dos salários devidos no período de estabilidade provisória,
compreendido entre a data da dispensa até cinco meses após o parto, com
reflexos em FGTS mais a multa de 40%, 13º salário, férias acrescidas de
1/3 e aviso prévio.
( 0000009-68.2013.5.03.0075 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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