Não é possível pessoa jurídica de direito público
pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à
violação da honra ou da imagem. Com esse entendimento, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do município de João
Pessoa, que pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana
Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente,
sua honra e imagem.
Segundo
o município, os apresentadores dos programas Tribuna Livre, Rádio
Verdade e Rede Verdade, transmitidos pela TV Miramar e pela Rádio 92 FM,
teceram vários comentários que denegriram sua imagem. Por exemplo,
entre outras críticas, teriam imputado à Secretaria de Educação e ao seu
secretário a prática de maus-tratos contra alunos da rede pública. Teriam também permitido que um ouvinte chamasse o prefeito de “ditador”.
O juízo de primeiro grau
julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a
sentença, por considerar que não há ofensa à dignidade, à honra e à
imagem “quando o exercício da liberdade de imprensa, mesmo tecendo
críticas ou oportunizando que ouvintes ou entrevistados as façam,
pauta-se dentro das fronteiras da licitude”.
Direitos fundamentais
Ao
analisar o recurso do município, o relator, ministro Luis Felipe
Salomão, ressaltou que o STJ já sedimentou entendimento acerca da
possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, posição essa que, todavia, teve como base o alegado abalo moral de pessoas jurídicas de direito privado
- essencialmente sociedades empresariais que apontaram descrédito
mercadológico em sua atividade, em razão da divulgação de informações
desabonadoras.
Segundo
o ministro, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município
pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a
completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Para ele, não
se mostra presente nenhum elemento justificador do pedido. “Antes, o
caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao estado a
via da ação indenizatória”, alertou Salomão.
Ameaça à democracia
O
relator afirmou ainda que a pretensão do município representa real
ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a
imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra
outros elementos igualmente essenciais à democracia.
“Eventuais
ataques ilegítimos a pessoas jurídicas de direito público podem e devem
ser solucionados pelas vias legais expressamente consagradas no
ordenamento, notadamente por sanções administrativas ou mesmo penais;
soluções que, aliás, se harmonizam muito mais com a exigência
constitucional da estrita observância, pela administração pública, do
princípio da legalidade, segundo o qual não lhe é dado fazer nada além
do que a lei expressamente autoriza”, disse Salomão.
Processo relacionado: REsp 1258389
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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