Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS) que assegurou à companheira sobrevivente o direito real de
habitação sobre o imóvel que serviu de moradia ao casal durante 14 anos
de união estável.
O
espólio, representado pela esposa do falecido, requereu a desocupação
do imóvel argumentando que, como o óbito ocorreu em julho de 2004, a
questão deveria ser julgada no âmbito do Código Civil de 2002, que ao
disciplinar a matéria da sucessão do convivente não contemplou a
companheira como destinatária do direito real de habitação.
Argumentou, ainda, que a Constituição Federal
estimula a conversão da união estável em vínculo matrimonial formal,
mas não igualou as duas situações quando há impedimento para o casamento
- como no caso em discussão, em que o matrimônio permanecia.
Também sustentou que o novo Código Civil restringiu à esposa o direito de habitação, de modo que reconhecê-lo à companheira importaria colocá-la em vantagem. De acordo com os autos, a esposa reside em outro imóvel deixado pelo marido falecido, de quem estava separada de fato desde 1983.
Inconstitucional
Na
opinião do relator, a Lei 9.278/96 - que previu expressamente o direito
real de habitação também aos companheiros, consagrando a concepção
constitucional de união estável como entidade familiar - foi tacitamente
revogada pelo novo Código Civil, que regulou completamente a matéria,
mas em seu artigo 1.790 não contemplou o direito real de habitação aos
companheiros em união estável.
No
entanto, a despeito desse entendimento, Luis Felipe Salomão ressaltou
que o STJ já decidiu que a disciplina geral promovida pelo Código Civil
acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições
constantes da Lei 9.278 nas questões em que verificada a sua
compatibilidade.
Em julgamento recente, a Quarta Turma reconheceu que a legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável.
Segundo
Salomão, o artigo 1.790 do novo código tem despertado intensos debates,
por contrariar a evolução do direito construída ao amparo da
Constituição de 88 e ignorar conquistas dos companheiros em união
estável, fugindo assim ao espírito constitucional. Em seu voto, o
relator se disse favorável à decretação da inconstitucionalidade do
artigo 1.790 e rechaçou a tese de que não seria possível reconhecer o
direito real de habitação ao companheiro sobrevivente.
Herança
Luis
Felipe Salomão também ressaltou em seu voto a posição adotada pelo
Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da
Justiça Federal (CJF): O direito real de habitação deve ser estendido ao
companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278,
seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo
artigo 6º, caput, da Constituição de 88.
O
relator rejeitou ainda a tese sustentada pelo espólio, de que a
concessão do direito real de habitação à companheira do falecido
comprometeria a herança legítima dos herdeiros. Segundo o ministro, o
direito real de habitação não afeta o direito de propriedade, por
tratar-se de direito de fruição reduzido que consiste no poder de
ocupação gratuita de casa alheia.
“Sem
razão mais uma vez o espólio recorrente. O direito real de habitação
sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao
cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes
comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos,
como é o caso”, disse o ministro.
Por
maioria de três votos a dois, a Turma negou provimento ao recurso e
manteve o direito real de habitação concedido à companheira em relação
ao imóvel em que o casal residia.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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