O
benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido ao
hipossuficiente que não tem condição de demandar na Justiça sem prejuízo
do sustento próprio ou de sua família (art. 790, §3º, da CLT, e Lei nº
1.060/50). Este benefício, em regra, não se estende à pessoa jurídica
(interpretação do art. 14 da Lei 5.584/70 e art. 790, § 3º da CLT).
Assim se expressou a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim
ao apreciar o pedido de concessão do benefício, formulado por uma
instituição sem fins lucrativos reconhecida como de Utilidade Pública
por Lei Federal, Estadual e Municipal.
O
conceito de miserabilidade jurídica para fins de obtenção do benefício
da gratuidade de justiça se liga à ideia de pessoa natural, estando
vinculado ao risco de que o litígio comprometa a subsistência do
litigante e de sua família. Em seara laboral, destina-se precipuamente à
pessoa do trabalhador, pois o critério de teto salarial para postulação
e deferimento da benesse, previsto na norma de regência, assim o indica
(§3º do art. 790 da CLT) , destacou a juíza. Mas ela ressaltou que essa
interpretação restritiva da lei nº 1060/50 vem sendo excepcionalmente
mitigada pelo TST que, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, vem entendendo que a norma constitucional autoriza
a conclusão de serem as pessoas jurídicas igualmente destinatárias dos
benefícios da justiça gratuita (principalmente, as microempresas e
firmas individuais).
Para
usufruir desse benefício, no entanto, não basta que essas pessoas
jurídicas apresentem declaração de insuficiência financeira, o que é
prerrogativa exclusiva das pessoas físicas, nos termos da Lei nº
7.115/83. Segundo explicou a relatora, é imprescindível que as pessoas
jurídicas demonstrem, de forma inequívoca, a inviabilidade econômica de
arcar com as despesas do processo. Exige-se, pois, prova cabal da
insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração firmada
pelo responsável legal.
E,
no caso, embora se trate de entidade sem fins lucrativos, no entender
da magistrada, não houve comprovação inequívoca do alegado risco de
inviabilização da atividade desenvolvida no caso de vir a arcar com as
custas do processo. E, por essa razão, ela concluiu estar configurado um
impedimento ao deferimento do benefício. Citando entendimentos
jurisprudenciais nesse sentido, a juíza negou provimento ao recurso, no
que foi acompanhada pelos demais julgadores da Turma Recursal de Juiz de
Fora.
( 0000354-54.2013.5.03.0036 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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