As
atividades do Congresso Internacional de Direito Ambiental, nesta
terça-feira (10/12), começaram com a apresentação da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Dividido em duas
etapas, o painel contou com a participação dos ministros do STJ: Ari
Pargendler, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Napoleão Nunes Maia Filho e Arnaldo
Esteves Lima, que também é corregedor-geral da Justiça Federal e diretor
do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal
(CEJ/CJF) - instituição responsável pela organização do evento.
Na
primeira etapa, o ministro Arnaldo Esteves Lima presidiu a mesa do
painel. O primeiro a falar foi o ministro Ari Pargendler, que traçou um
panorama objetivo da forma como o STJ tem julgado casos envolvendo
Direito Ambiental. Antes, porém, o magistrado ressaltou que a matéria é
muito nova e ainda carece de muita discussão. “Minha geração só conheceu
o vocábulo ecologia tardiamente. E foi em meados da década de 70 que o
termo surgiu entre nós”, comentou.
Em
sua palestra, o ministro Ari Pargendler citou alguns casos concretos
relevantes para a jurisprudência. Entre eles, destacou o julgamento de
uma ação de embargos infringentes do STJ, no qual se colocava em debate o
acidente da Usina Nuclear de Chernobyl, na Ucrânia, em abril de 1986.
“A ação envolvia importação de carne bovina e suína da Europa e visava à
proibição da venda e consumo do produto”, contou. Segundo ele, o
propósito era provar que os limites de radioatividade adotados pela
Comissão Nacional Nuclear eram inadequados. “Trago esse tema para
discussão para que façamos uma reflexão sobre a atuação judicial. O juiz
deve julgar os conflitos sempre com base na Constituição Federal e nas
legislações do seu país”, observou.
Democracia x meio ambiente
O
ministro Humberto Martins, no início de sua palestra, fez questão de
ressaltar a importância da preservação do meio ambiente para o
fortalecimento da democracia. “O meio ambiente é vida, proteção da
dignidade das pessoas. Não há consagração da democracia sem um meio
ambiente saudável. Temos que fazer uma corrente para proteção ao direito
à vida e ao meio ambiente”, conclamou o magistrado, mencionando o
artigo 225 da Constituição Federal, que prevê o direito de todos os
cidadãos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Para
o ministro do STJ, o meio ambiente é um direito coletivo que se impõe
ao Estado e à sociedade civil organizada. “Essa não é uma preocupação
exclusiva dos entes da Administração Pública e sim uma preocupação
individual. O maior de todos os bens é o bem da vida”, completou. Na
opinião de Humberto Martins, a jurisprudência do STJ nessa área é
bastante avançada e utiliza o princípio do In Dubio Pro Natura (na
dúvida, escolha a natureza). Nesse sentido, o ministro analisou o
julgamento de um caso envolvendo uma indústria de amianto e outro sobre a
queima de palha de cana de açúcar. “O dano ambiental é multifacetado e
se encaixa na classificação do dano individual, patrimonial, coletivo,
entre outros”, pontuou.
Responsabilidade e prescrição
A
palestra do ministro Herman Benjamin focou aspectos da
responsabilidade, da prescrição e do ônus da prova nos casos de violação
da legislação ambiental. “O STJ vem fundamentando a atuação do Estado e
do Judiciário na afirmação da função ecológica da propriedade”,
observou. De acordo com o ministro, o Superior Tribunal de Justiça
também tem definido de forma consistente o poluidor, ou seja, aquele que
direta ou indiretamente degrada o meio ambiente. Nesse caso, a Corte
entende que a responsabilidade do Estado é subsidiária por omissão. “O
autor de uma ação de degradação ambiental causada por particular pode
incluir o Estado num litisconsorte, mas a Administração Pública somente
será obrigada a pagar se o particular estiver sem condições”, informou.
Sobre
a inversão do ônus da prova, tema muito presente nos dias de hoje,
conforme ressaltou o ministro, a jurisprudência tem por base o artigo
6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que possui natureza
processual. “Portanto, tem aplicação em toda área dos direitos
individuais, difusos e coletivos”, sublinhou Herman Benjamin. Na opinião
dele, não há prescrição para casos de danos causados ao meio ambiente,
já que se trata de um dano que atinge gerações do presente e do futuro.
Improbidade administrativa
Os
atos de improbidade administrativa em matéria ambiental foi o principal
assunto da palestra do ministro Mauro Campbell Marques. Segundo ele,
após a Constituição de 1988 passou-se a ter um controle mais efetivo com
relação ao meio ambiente. “Antes, o Estado ainda não vislumbrava a
necessidade de um autocontrole. O avanço só se deu com incremento
econômico-financeiro do Brasil. Aí o Estado passou a cobrar mais
responsabilidade dos atos administrativos no âmbito ambiental”, afirmou.
O país só começou a despertar mesmo para o tema a partir de 1992, de
acordo com o ministro. “O próprio Estado estava contribuindo para que os
danos ambientais emergissem de projetos e obras em andamento”,
explicou.
Para
o ministro Mauro Campbell, é preciso que o Estado trabalhe com uma
visão do coletivo. “Toda humanidade pode receber o ônus quando o meio
ambiente não é utilizado a contento”, ressaltou. O palestrante
acrescentou que o STJ busca resguardar o controle da atividade ambiental
e a jurisprudência está focada no caráter pedagógico. “Os atos
cometidos por agentes públicos estão submetidos a esse controle e podem
ser sindicados. É preciso atuar em defesa do patrimônio da humanidade,
que é o meio ambiente”, concluiu.
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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