Por
unanimidade e com o parecer, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao
reexame necessário de sentença proferida nos autos do mandado de
segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual em favor da menor
L.N.P.V. e contra a diretora de uma Escola Municipal de Bela Vista.
No
mandado de segurança, o Ministério Público alegou lesão a direito
líquido e certo, já que a menor, que é de naturalidade paraguaia, foi
proibida de efetivar matrícula e estudar no país, visto que a criança
não possui o documento de registro no Serviço de Estrangeiros da Polícia
Federal.
A
impetrada, orientada pela assessoria jurídica da Secretaria de Estado
do MS, alegou que, por L.N.P.V. ser estrangeira, sua matrícula no
estabelecimento de ensino estava condicionada à apresentação de
documento comprobatório de regularidade de sua permanência no Brasil.
O juiz da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista, baseando-se em jurisprudência do TJMS, alegou
que “a ausência de visto, em se tratando de menor estrangeiro residente
no Brasil, constitui mera irregularidade incapaz de obstar o acesso à
educação na rede pública de ensino” e concedeu o Mandado de Segurança
para que fosse efetivada a matrícula da menor no ensino fundamental,
anteriormente negada pela autoridade administrativa indicada.
Após
analisar o processo, o relator, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, votou:
“a legislação que cuida do estrangeiro e seu ingresso em escolas da rede
pública de ensino do Estado não pode ser analisada de modo isolado, mas
em conjunto com a Constituição Federal e afins, com relevo ao princípio
da razoabilidade, observando-se o contexto histórico e social em que se
vive, tornando-se imprópria a negativa de acesso ao ensino de criança
estrangeira”.
Entenda:
ocorre o reexame necessário quando uma sentença emitida pelo juiz de 1º
grau precisa ser confirmada pelo tribunal para que possa ser executada.
Conforme o art. 475 do Código de Processo Civil: “está sujeita ao duplo
grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada
pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito
Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de
direito público”.
Processo nº 0000947-21.2012.8.12.0003
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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