“Lei 12.651/2012 (alterado pela Lei 12.727/2012) e Decreto
Federal 7.830/2012
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Exemplos de inclusões ou alterações conceituais na Lei
12.651/12:
Conceito de Área de Preservação Permanente (art.3º, item
II):
Área de Preservação Permanente - APP: área protegida,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas;
Conceito de Reserva Legal (art.3º, item III):
Reserva Legal: área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de
assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel
rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e
promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de
fauna silvestre e da flora nativa;
Obs: Houve substancial alteração do conceito privilegiando o
aspecto relativo ao uso econômico da área de Reserva Legal.
Conceito de Pequena propriedade rural ou posse rural
familiar (art.3º, item V):
Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela
explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor
familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que
atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
Obs: Houve alteração significativa do conceito e dimensões
da pequena propriedade ou posse rural familiar. As condições de enquadramento
foram flexibilizadas, agregando também a figura do empreendedor (pessoa
jurídica). A dimensão da área corresponde agora à medida de até 04 módulos
fiscais ( que varia de município a município, definido por Instrução Normativa
do INCRA). Os módulos fiscais variam amplamente (exemplo: entre cerca de 10
hectares até cerca de 100 hectares). A legislação anterior definia um tamanho
de até trinta hectares para a pequena propriedade rural no Estado de São Paulo.
Conceito de Área Rural Consolidada (art.3º, item IV)
Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação
antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou
atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime
de pousio;
Obs: trata-se de anistia generalizada de passivos ambientais
anteriores a esta data.
Decreto Federal 7830/2012 – destaques conceituais (artigo
2º) e observações:
IV - área de remanescente de vegetação nativa - área com
vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;
Obs: considerando o artigo 67 da Lei 12.651/2012, só será
considerado remanescente aquela vegetação primária ou em estágio avançado
V - área degradada - área que se encontra alterada em função
de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
VI - área alterada - área que após o impacto ainda mantém
capacidade de regeneração natural;
Obs: os conceitos de área degradada e alterada criam
distinção incongruente ao entendimento fixado no artigo 3º da Política Nacional
do Meio Ambiente:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
II -
degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do
meio ambiente;
III -
poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem
a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem
condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem
desfavoravelmente a biota;
d) afetem as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem
matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor,
a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta
ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V -
recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
da biosfera, a fauna e a flora.
VII - área abandonada - espaço de produção convertido para o
uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e
seis meses e não formalmente caracterizado como área de pousio;
Obs: O conceito de uso alternativo do solo da lei
12.651/2012 é muito amplo:
uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e
formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades
agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e
de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
Também não se esclarece o que seja “não formalmente
caracterizado como área de pousio”
VIII - recomposição - restituição de ecossistema ou de
comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser
diferente de sua condição original;
Obs: definição similar corresponde ao conceito de
recuperação constante no artigo 2º, alínea XIII, da Lei 9985/2000, trazendo
incongruência:
XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma
população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser
diferente de sua condição original;
Áreas de Preservação Permanente (APPs)
Cursos d’água naturais perenes e intermitentes excluídos os
efêmeros: art.4º, item I A proteção vale
para os cursos d’água naturais
Variados cursos d’água, como resultantes de retificações,
canalizações ou desvios poderão ser tratados como “não naturais”. Muitas áreas
urbanas terão forte diminuição do que se considera curso d’água.
A identificação dos cursos efêmeros exigirá esforços
suplementares de instrução. As cartografias oficiais não identificam, via de
regra, os cursos d’água efêmeros. As vistorias e avaliações locais terão de ser
mais aprofundadas. Corre-se o risco de confundir intermitência com efemeridade
e fazer esforços de campo que não se coadunam com as práticas usuais dos órgãos
ambientais. Haverá confusão e equívocos de instrução. Em regiões onde a
efemeridade é marcante, como em áreas áridas, a proteção das faixas marginais
destes ambientes não deixa de ser ambientalmente importante, não só em face de
aspectos ecológicos, mas inclusive por conta de riscos à população.
O referencial de medição é a borda da calha regular, e
implica na desconsideração do leito maior sazonal.
A proteção das várzeas fica prejudicada.
A faixa de passagem de inundação prevista para as áreas
urbanas ficou sem aplicação pelo veto dos dispositivos correspondentes
(ex: parágrafo 9º e 10 do artigo 4º - vetados ).
O referencial equivocado deste tipo de APP implica
negativamente nas obrigações de recomposição estabelecidas no artigo 61-A para
áreas rurais.
O próprio leito dos rios será tomado, muitas vezes, como APP
a ser recomposta.
Nos imóveis rurais de até 15 módulos fiscais será permitida
a aquicultura.
Há anistia para áreas rurais consolidadas com recuperação
reduzida (faixas variantes – escadinha) em face do tamanho da propriedade (de 5
m: 1 módulo a, no mínimo, 20 m: > 4 módulos fiscais).
Artigo 65: projetos de regularização fundiária uma faixa não
edificandi de 15 m.
Lagos e lagoas naturais: art.4º, item II A proteção se mantém, e se amplia para os
corpos d’água até 20 hectares de superfície, com faixa mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo
d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de
50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
Há anistia para áreas rurais consolidadas com recuperação
reduzida (faixas variantes – escadinha) em face do tamanho da propriedade.
Reservatórios artificiais decorrentes de
barramento/represamento de cursos d’água naturais: art.4º, item
• Art. 62.
Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou
abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de
concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no
2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente
será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima
maximorum.
Hipóteses de regularização no entorno de reservatórios
(artigos 64 e 65):
• Art. 64.
Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em
área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação
Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do
projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de
2009.
§ 1o O projeto de regularização fundiária de interesse
social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições
ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele
preconizadas.
§ 2o O estudo técnico mencionado no § 1o deverá conter, no
mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser
regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para a prevenção e o
controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não
passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de
sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos
hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de
conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores
propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos
d'água.
Art. 65. Na regularização fundiária de interesse específico
dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de
Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização
ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização
fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 1o O processo de regularização ambiental, para fins de
prévia autorização pelo órgão ambiental competente, deverá ser instruído com os
seguintes elementos:
I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e
econômica da área;
II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e
fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;
III - a especificação e a avaliação dos sistemas de
infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e
equipamentos públicos;
IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas
de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas
águas superficiais ou subterrâneas;
V - a especificação da ocupação consolidada existente na
área;
VI - a identificação das áreas consideradas de risco de
inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e
rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco
geotécnico;
VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser
resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a
devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de
regularização;
VIII - a avaliação dos riscos ambientais;
IX - a comprovação da melhoria das condições de
sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da
regularização; e
X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito
pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber.
§ 2o Para fins da regularização ambiental prevista no caput,
ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não
edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
§ 3o Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e
cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2o poderá ser redefinida de
maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.
O Art.
5o estabelece que na implantação de reservatório d’água artificial destinado a
geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição,
desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das
Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido
no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros
e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze)
metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
Observação: não se esclarece de onde se faz a medição, nem
há vinculação ao conceito de “Área Urbana Consolidada”.
O § 1o do artigo 5º fixa que na implantação de reservatórios
d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do
licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do
Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo
órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o
uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.
No § 2o se define que o Plano Ambiental
de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os
empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado
ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado
até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência
impedimento para a expedição da licença de instalação.
As faixas de proteção se torna mínima. Há enorme perda de
área protegida com o novo critério adotado.(os critérios eram dados pela
Resolução Conama 302/02).
A comunidade científica considera a manutenção de uma faixa
mínima de proteção de 100 metros, o que não ocorrerá na prática. Não há
obrigação de recomposição fixada dentro da faixa entre a cota máxima normal e a
máxima maximorum.
• Altera-se
o conceito de “Área Urbana Consolidada” com base na Lei 11.977/2009, o qual é
mais flexível que o mesmo conceito contido na Resolução Conama 302/02.
Segundo o artigo 47 da lei 11.977/2009 para ser “área urbana
consolidada”
Art. 47. Para efeitos
da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:
II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com
densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha
viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos
de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao
longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável
com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
Reservatórios artificiais não decorrentes do
barramento/represamento de cursos d’água naturais: art.4º, par.1º; e menores
que 1 hectare: art.4º par.4º Não há
mais faixa de proteção.
Nascentes e olhos d’água perenes: art.4º, item IV Exclusão da proteção para nascentes e
olhos d’água intermitentes.Há anistia para áreas rurais consolidadas com
recuperação reduzida (faixa de 15 metros). As diretrizes ameaçam a preservação
de nascentes bem como a proteção dos recursos hídricos.
Encostas ou parte destas com declividade superior a 45º:
art.4º, item V Critério se
mantém, mas proteção e passivo são ignorados (para as áreas rurais consolidadas
– 22 de julho de 2008 e artigo 63). Não há exigência de recomposição.
Restingas, como fixadora de dunas ou estabilizadora de
mangues: art.4, item VI Não há consideração da faixa dos
300 metros da preamar máxima nas restingas. Artigo 8º, item
II, onde a função ecológica dos manguezais esteja comprometida – abertura para
regularização fundiária de interesse social – áreas urbanas consolidadas –
baixa renda.
Manguezais: art.4º, item VII A proteção é mantida para toda a sua extensão só para as porções
cobertas por vegetação típica. A separação conceitual equivocada entre apicuns
e manguezais promove a proteção parcial do ecossistema. Por outro lado o Artigo
8º,item abre franco espaço para , locais
onde a função ecológica dos manguezais esteja “comprometida” – para fins de
regularização fundiária de interesse social – áreas urbanas consolidadas –
baixa renda. O artigo 11-A é desastroso em seu conjunto para os manguezais.
Carcinocultura e salinas são consolidadas, assim como as áreas consideradas
“degradadas”. As feições apicum e salgado podem ser explorados entre 10%
(Amazônia) e 35% (restante do país) de sua extensão.
Bordas de Tabuleiros ou chapadas: artigo 4º, item VIII Critério se mantém, mas proteção e passivo são
ignorados (para as áreas rurais consolidadas – 22 de julho de 2008 e artigo
63). Não há exigência de recomposição.
Topos de Morro: art.4º, item IX Alteração de critérios e conceitos leva, na prática,
ao desaparecimento ou enorme redução da proteção. Proteção e passivo são
ignorados (para as áreas rurais consolidadas – 22 de julho de 2008 e artigo
63). Não há exigência de recomposição.
Área de altitude superior a 1800 metros, art.4, item X Critério se mantém, mas proteção e passivo
são ignorados (para as áreas rurais consolidadas – 22 de julho de 2008 e artigo
63). Não há exigência de recomposição
Veredas, art.4, item XI Alteração
de critério – 50 metros a partir do espaço “permanente” brejoso e encharcado
cria ampla margem de equívoco ao órgão licenciador. Nem todo o ambiente em
questão permanece permanentemente encharcado
Há anistia para áreas rurais consolidadas com recuperação
reduzida (faixas variantes – escadinha) em face do tamanho da propriedade.
Obs:
As modalidades de APPs envolvendo: reservatórios
artificiais, restingas, bordas de tabuleiros ou chapadas, encostas com
declividade superior a 45º, topos de morro, áreas em altitude superior a 1.800
metros não são contempladas pelo artigo 61-A, e ficam sem obrigação de
recomposição nas áreas rurais.
As perdas/prejuízos para as APPs e Reserva Legal
(mencionadas adiante) são refutadas pela comunidade científica, havendo
elementos técnico-científicos disponíveis, bem como várias publicações para
embasar o seu questionamento no sentido de demonstrar o seu significado lesivo
em face dos processos ecológicos essenciais e do meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
• Situações
de excepcionalidade
Todas as modalidades de APPs definidas pelo artigo 4º
tiveram as possibilidades de intervenção ampliadas em face da ampliação do novo
rol de excepcionalidades em situações consideradas de:
“utilidade pública”(art.3º, item VIII):
Exemplos:
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos
serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário
aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão
de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à
realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais,
bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila,
saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
“interesse social”
(art.3º, item IX):
Exemplo:
c) a implantação de
infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e
culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as
condições estabelecidas nesta Lei;
“baixo impacto” (art.3º, item X):
Exemplo:
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável,
comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não
madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente
nem prejudiquem a função ambiental da área;
Com base no texto da Lei, não está clara a exigência de
comprovação de inexistência de alternativas tecnológicas e locacionais nas
hipóteses explicitadas envolvendo estas excepcionalidades.
As situações de excepcionalidade de intervenção em APPs nos
casos de Utilidade Pública e Interesse Social poderão ser ainda mais ampliadas
com base em Ato do Chefe do Poder Executivo federal (art.3, item VIII, inciso
e; art.3º , item IX, inciso g), condicionada à inexistência de alternativa
técnica e locacional à atividade proposta.
No caso das atividades de baixo impacto, o rol poderá ser
ampliado para outras atividades similares reconhecidas como eventuais e de
baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama
ou dos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente. Isto significa, por exemplo, que o
CONSEMA, no Estado de São Paulo, pode ampliar este rol.
Neste contexto de excepcionalidades agrega-se maior
permissividade em face das pequenas propriedades ou posses rurais familiares
(art.3º, item V). No exemplo do art.52, em caso de atividades de baixo impacto,
à exceção dos incisos b (obras de captação, condução de água e efluentes
tratados, desde que haja outorga do direito de uso da água) e g (pesquisa
científica relativa à recursos ambientais), passa a ser exigida a simples
declaração do órgão ambiental se o imóvel estiver inscrito no CAR.
• Anistia
de Passivos Ambientais:
O conceito de “área rural consolidada” (art.3º, item IV),
estende ampla anistia à todos os imóveis rurais com ocupação preexistente a 22
de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades
agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio
(art.3º , item XXIV), que retroage à um período de no máximo 5 anos (ou seja,
nos remete à 2003, se considerado o ano de 2008 como referência, demandando
ainda comprovações, muitas vezes de difícil realização.
Além da anistia generalizada em sí, os dispositivos
relativos ao saneamento de passivos ambientais de APPs (art.61-A) ficaram
restritos às modalidades envolvendo cursos d’água naturais nascentes e olhos
d’água perenes, lagos e lagoas naturais e veredas.
No entanto, estes dispositivos se mostram prejudicados pelos
equívocos estabelecidos no art.4º, bem
como agravados pelo parágrafo 12 do artigo 61-A, que admite a manutenção de
residências e infra-estrutura associada às atividades agrossilvipastorias, de
ecoturismo e turismo rural, inclusive o acesso a estas atividades, em todas as
situações envolvendo os parágrafos do 1º ao 7º , desde que não estema em área
que ofereça risco à vida ou a integridade física das pessoas; e pelo parágrafo
13 (inciso IV) do mesmo artigo, que permite, para as mesmas modalidades de
APPS, no caso de pequenas propriedade ou posse rural familiar, para fins de
recomposição, o plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo
longo, exóticas com nativas de ocorrência regional em até 50% da área total a
ser recomposta.
Curso d’água: a medição da APP é prejudicada por se referir
somente aos cursos d’água naturais, pela medição equivocada a partir da “calha
regular”. A gradação de faixas de recomposição de vegetação é estabelecida sem
embasamento científico com base no tamanho da propriedade (“escadinha”), por
meio de faixas fixas, independendo da largura do curso d’água em linhas gerais.
imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal = 5
metros
imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de
até 2 (dois) módulos fiscais = 8 metros,
imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais
e de até 4 (quatro) módulos fiscais = 15 metros
O PRA poderá, para os imóveis com área superior a 4 módulos
fiscais (art.61-A, parágrafo 4º , item II e Parágrafo 4º do art.19 do Decreto
Federal 7830/2012), observar no mínimo 20 metros (para áreas entre 4 e 10
módulos fiscais, nos cursos d’água de até 10 metros de largura) e, nos demais
casos, extensão correspondente à metade da largura dos cursos d’água,
observados o mínimo de 30 metros e o máximo 100 metros, contados da borda da
calha regular.
Nascentes e olhos d’água perene:
Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será
admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de
turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de quinze
metros.
Lagos e lagoas naturais
5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um)
módulo fiscal;
8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1
(um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a
2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a
4 (quatro) módulos fiscais.
Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma
Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais
observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de
cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso,
até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra.
Veredas
- faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a
partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4
(quatro) módulos fiscais; e
50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior
a 4 (quatro) módulos fiscais.
Como agravante o Art. 61-B fixa aos proprietários e
possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10
(dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente a garantia que a exigência de
recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação
Permanente do imóvel, não ultrapassará:
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis
rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para
imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos
fiscais;
As modalidades de APPs envolvendo: reservatórios artificiais,
restingas, bordas de tabuleiros ou chapadas, encostas com declividade superior
a 45º, topos de morro, áreas em altitude superior a 1.800 metros não são
contempladas pelo artigo 61-A, e ficam sem obrigação de recomposição nas áreas
rurais.
Piorando o quadro de anistias o Artigo 63 estabelece que nas
áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V (encostas
declividade > 45º), VIII (bordas de tabuleiros), IX (tpos de morro) e X
(áreas com altitude superior a 1800 m) do art. 4o, será admitida a manutenção
de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo
longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de
atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso
alternativo do solo.
O § 1o do artigo 63 define que pastoreio extensivo nos
locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre
natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio
com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.
No § 3o do artigo 63 admite-se, nas Áreas de Preservação
Permanente, previstas no inciso VIII (bordas de tabuleiros) do art. 4o, dos
imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, no âmbito do PRA, a partir de
boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante
deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados
estaduais equivalentes, a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris,
ressalvadas as situações de risco de vida.
Reserva Legal:
Artigo 12:
§ 6o Os empreendimentos de abastecimento público de água e
tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
§ 7o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas
adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou
autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais
funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam
instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
§ 8o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas
adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de
capacidade de rodovias e ferrovias
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação
Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
§ 3o O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as
modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a
recomposição e a compensação.
Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que
detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao
estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da
adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de
Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
§ 3o A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá
ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas
ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com
as espécies nativas de ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá
exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
§ 6o As áreas a serem utilizadas para compensação na forma
do § 5o deverão:
II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva
Legal a ser compensada;
Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de
2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de
vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva
Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em
22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Amplas dispensas de Reserva Legal em áreas rurais
Tal diretriz levará a enormes perdas de áreas protegidas e
já foi explicitamente refutada pela comunidade científica.
O uso de exóticas e sua exploração econômica na Reserva
Legal assim como a compensação no mesmo bioma já foram explicitamente refutadas
pela comunidade científica.
Além da dispensa da recomposição da Reserva Legal para
propriedades de até 04 módulos fiscais, o remanescente de vegetação existente
em 22 de julho de 2008 mencionado no dispositivo, por força do conceito de
remanescente do Decreto 7830/2012 (vegetação primária e em estágio avançado),
configura lesão ainda maior, pois os demais remanescentes serão
desconsiderados.
CAR - destaques
Lei 12651/2012
‘ Art. 29.
É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de
Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito
nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de
integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo
base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico
e combate ao desmatamento.
§ 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita,
preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do
regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: (Redação dada pela Lei
nº 12.727, de 2012).
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial
descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um
ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos
remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das
Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da
localização da Reserva Legal.
§ 2o O cadastramento não será considerado título para fins
de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a
necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de
agosto de 2001.
§ 3o A inscrição no CAR será obrigatória para todas as
propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano
contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por
ato do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 61-A
Parágrafo 15 - A partir da data da publicação desta Lei e
até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é
autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o
caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo
exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
Decreto Federal 7830/2012
Art. 6o A inscrição
no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza
declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme
o disposto no art. 21.
§ 1o As informações
são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e
administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total
ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
§ 2o A inscrição no
CAR deverá ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação,
preferencialmente junto ao órgão ambiental municipal ou estadual competente do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
Art. 7o Caso detectadas
pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos
apresentados no CAR, o órgão responsável deverá notificar o requerente, de uma
única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e
adequação das informações prestadas.
§ 1o Na hipótese do
caput, o requerente deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão
ambiental competente, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR.
§ 2o Enquanto não
houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências
nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no
CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos
os fins previstos em lei.
Art. 8o Para o
registro no CAR dos imóveis rurais referidos no inciso V do caput do art. 3o,
da Lei no 12.651, de 2012, será observado procedimento simplificado, nos termos
de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no qual será obrigatória apenas
a identificação do proprietário ou possuidor rural, a comprovação da
propriedade ou posse e a apresentação de croqui que indique o perímetro do
imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a
Reserva Legal.
§ 1o Caberá ao
proprietário ou possuidor apresentar os dados com a identificação da área
proposta de Reserva Legal.
§ 2o Caberá aos
órgãos competentes integrantes do SISNAMA, ou instituição por ele habilitada,
realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas, devendo o poder
público prestar apoio técnico e jurídico, assegurada a gratuidade de que trata
o parágrafo único do art. 53 da Lei nº 12.651, de 2012, sendo facultado ao
proprietário ou possuidor fazê-lo por seus próprios meios.
§ 3o Aplica-se o
disposto neste artigo ao proprietário ou posseiro rural com até quatro módulos
fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, e aos povos e
comunidades indígenas e tradicionais que façam uso coletivo do seu
território.
PRA - destaques
Lei 12.651/2012
Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão,
no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei,
prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder
Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e
propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.
§ 1o Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em
até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta Lei, sem
prejuízo do prazo definido no caput, normas de caráter geral, incumbindo-se aos
Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edição de normas de
caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas,
históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da
Constituição Federal.
§ 2o A inscrição do imóvel rural no CAR é condição
obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida pelo
interessado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da implantação a que se
refere o caput, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
§ 3o Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão
competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para
assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.
§ 4o No período entre a publicação desta Lei e a implantação
do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do
interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o
proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes
de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas
de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
§ 5o A partir da assinatura do termo de compromisso, serão
suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4o deste artigo
e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para
a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições
neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como
convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme
definido no PRA.
Artigo 61-A:
Parágrafo 15 - A partir da data da publicação desta Lei e
até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é
autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o
caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo
exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
Decreto Federal 7830/2012
Art. 10. Os Programas de Regularização Ambiental -
PRAs deverão ser implantados no prazo de um ano, contado da data da publicação
da Lei nº 12.651, de 2012, prorrogável por uma única vez, por igual período,
por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. A inscrição
do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, a que
deverá ser requerida pelo interessado no prazo de um ano, contado a partir da
sua implantação, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. No período
entre a publicação da Lei nº 12.651, de 2012, e a implantação do PRA em cada
Estado e no Distrito Federal, e após a
adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de
compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações
cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de
vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso
restrito”.
IIIhttp://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/projeto_florestar/Programa_diagnosticos/material-apoio.
Acesso: 12/12/13.
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